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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, GOLDEN CROSS SEGURADORA
S/A, BRADESCO SAUDE S/A.., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. PLANOS ANTERIORES À LEI N° 9656/98.
REAJUSTES EMRAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
- A celeuma repousa no art. 35-E da Lei n° 9656/98, que dispõe sobre
osplanos e seguros privados de assistência à saúde.
- Referido dispositivo teve sua eficácia suspensa por ocasião do julgamento
da ADI 1931 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno,
julgado em 21/08/2003, DJ 28-05-2004 PP -00003 EMENT VOL-02153-02
PP -00266).
- Pois bem. O resultado do julgamento da ADI não expurgou do Ordenamento
Jurídico o art.35-E, mas tão somente declarou a suspensão de sua eficácia.
Isso quer dizer, não existe mais a obrigatoriedade de repactuação para a
mudança de faixa etária pela forma ali deduzida. Impende destacar que a
norma de eficácia suspensa previa a repactuação, com a diluição dos
reajustes, para os contratos anteriores à vigência da lei.
- Com a suspensão, os reajustes voltaram a ser regulados pelas normas
insertas nos contratos.
- Sobre tal, entendo que a oneração, acompanhada da devida informação,
não pode ser taxada de ilegal e abusiva, desde que não provoque onerosidade
a ponto de tornar-se impeditivo à permanência do usuário no sistema privado
de saúde a que aderiu.
- Com efeito, ainda que se tratem de planos confeccionados em momento
anterior à vigência da Lei n° 9656/98, ajustados, portanto, pelos índices
contratados, as operadoras não podem, ao arrepio da lei, majorar
deliberadamente as suas mensalidades, tampouco, implementar aumentos sem
observar os limites estipulados pela ANS -Agência Nacional de Saúde.
- Ressalte-se que, pela natureza da questão posta em julgamento, tem espaço
as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a revisão
dos contratos, ante a demonstração de onerosidade excessiva e a existência
de cláusulas abusivas (consideradas nulas de pleno direito).
- Ocorre que se o reajuste se der, exclusivamente, pela mudança de faixa
etária, tem-se por vedada a majoração. É que o Estatuto do Idoso (Lei n°
10.741/2003), em seu art. 15, §3° assim dispõe: Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde
- SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos. § 32 É vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
- Ora, ainda que se tratem de avenças pactuadas em momento anterior à lei
dos planos de saúde, aos usuários que se tornaram idosos sob a égide da
Lein°10.741/2003 é garantida a vedação legal de discriminação consistente
na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Explico.
- É que a cláusula que estabelecia o reajuste encontrou obstáculo na lei nova,
que expressamente vedou a majoração. Atento ao fato de que não se trata de
violação ao art. 6° da LICC.
- Tratando-se de prestação de trato sucessivo (art. 1°,I da Lei 9656/98), a
cláusula de reajuste de faixa etária condiciona-se a evento futuro e incerto,
ou seja, o usuário pode ou não erigir ao patamar etário estabelecido no
contrato, não se caracterizando, desta feita, como ato jurídico perfeito. Nesta
esteira, conclui-se que as operadoras de plano de saúde não possuem direito
adquirido à obtenção das quantias consoante predeterminadas em contrato.
- Com efeito, a Lei n° 10.741/2003 se trata de norma cogente, impondo sua
imediata aplicação aos contratos de trato sucessivo, sendo nula, pois, a
cláusula que prevê o aumento da mensalidade em decorrente da mudança de
faixa etária a envolver usuários que se tornaram juridicamente idosos sob a
égide daquela norma. Sendo importante destacar que incidem sobre tais
contratos os. demais reajustes por sinistralidade e o reajuste anual, sem
abusividade.
-Entendimento que encontra guarida na Constituição Federal, que em seu art.
230, assim dispõe: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
- Neste diapasão é o julgado do Colendo STJ: REsp 989.380/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008,DJe 20/11/2008.
- Provimento ao presente apelo, momento em que declaro nulas as cláusulas
que prevêem o aumento da mensalidade, decorrente da mudança de faixa
etária ao completar 60 anos de idade, e determino a restituição do indébito de
tudo o que fora cobrado a maior, até a data da regularização. Custas e
honorários a carga dos sucumbentes, na base de 10% sobre o valor da causa.
Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator." (fls. 1103/1104)
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente (fls.
1150/1161) e os segundos foram rejeitados (fls. 1195/1201).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 128,
293, 460 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, 6º da LICC, 15 e 35-E da Lei n.
9.656/98, 4°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 15 do Estatuto do Idoso, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
julgamento extra petita; (c) violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; (d)
impossibilidade de se dar a mesma solução aos contratos firmados sob diferentes ordenamentos
jurídicos e contendo diferentes redações de cláusulas contratuais; (e) legalidade do reajuste por
faixa etária.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1363).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível o reajuste por faixa etária dos
contratos de plano de saúde.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, a legalidade dos
reajustes por faixa etária, alegando que o simples reajuste, por si só, não configura discriminação
dos idosos. Defende, ainda, a validade dos mencionados desde que previsto em contrato e que
este houvesse sido firmado antes de 1°.1.2004.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo vedou o reajuste em razão da mudança de
faixa etária aos maiores de 60 anos, considerando abusivas as cláusulas em face do art. 15 do
Estatuto do Idoso, inclusive os contratos firmados antes da vigência da mencionada lei. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Ressalte-se que, pela natureza da questão posta em julgamento, tem espaço
as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a revisão
dos contratos, ante a demonstração de onerosidade excessiva e a existência
de cláusulas abusivas (consideradas nulas de pleno direito).
Ocorre que se o reajuste se der, exclusivamente, pela mudança de faixa
etária, tem-se por vedada a majoração. É que o Estatuto do Idoso (Lei n°
10.741/2003), em seu art.15, §3° assim dispõe:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.§ 32 É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão
da idade.
Ora, ainda que se tratem de avenças pactuadas em momento anterior à lei
dos planos de saúde, aos usuários que se tornaram idosos sob a égide da Lei
n° 10.741/2003 é1 garantida a vedação legal de discriminação consistente
na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Explico.
É que a cláusula que estabelecia o reajuste encontrou obstáculo na lei nova,
que expressamente vedou a majoração. Atento ao fato de que não se trata de
violação ao art.6°2 da LICC.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo (art. 1°,13 da Lei 9656/98), a
cláusula de reajuste de faixa etária condiciona-se a evento futuro e incerto,
ou seja, o usuário pode ou não erigir ao patamar etário estabelecido no
contrato, não se caracterizando, desta feita, como ato jurídico perfeito. Nesta
esteira, conclui-se que as operadoras de plano de saúde não possuem direito
adquirido à obtenção das quantias consoante predeterminadas em contrato.
Com efeito, a Lei n° 10.741/2003 se trata de norma cogente, impondo sua
imediata aplicação aos contratos de trato sucessivo, sendo nula, pois, a
cláusula que prevê o aumento da mensalidade em decorrente da mudança
de faixa etária a envolver usuários que se tornaram juridicamente idosos
sob a égide daquela norma. Sendo importante destacar que incidem sobre
tais contratos os demais reajustes permitidos em lei, por sinistralidade e o
reajuste anual, sem abusividade.
Entendimento que encontra guarida na Constituição Federal, que em seu
art.230, assim dispõe: 'A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar garantindo-lhes o direito à vida.'" (fl.
1108, g.n.)
Sobre o tema, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento de que o reajuste
por incremento da faixa etária não é, por si só, abusivo, podendo ser implementado desde que
observadas as seguintes premissas: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O julgado
restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE.
ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO
DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no
contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais
de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e
16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a
mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo
(regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de
ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco
assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter
maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços
fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade
mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização
dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem
extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o
princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra
idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando,
assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras,
não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a
atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde
suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação
desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o
incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros
devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não
serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade
e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado
que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última
categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos
governamentais:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e
planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998,
deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade
dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e,
quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº
3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias
e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de
70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários
entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde
há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as
regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10
(dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última
faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a
primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não
poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por
inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes
idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado
e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado
atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de
idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora,
que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou
atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao
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