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Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL DE CLÍNICAS JARDIM
HELENA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
SUBAVALIACÃO DE AVC QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DE
FORÇA MUSCULAR EM MEMBRO SUPERIOR. DANO MORAL
CARACTERIZADO. TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS
LEGAIS.
1 . Recurso interposto contra sentença que, reconhecendo o erro médico
praticado, condenou o hospital ao pagamento de danos morais à autora no valor
de R$ 30.000,00, com atualização monetária desde a data da publicação da
sentença, contados os juros de mora de 12% ao ano, desde a data do ato ilícito.
2. Hipótese em que demonstrada a subavaliação de paciente que apresentava
sinais de acidente vascular cerebral. A mera ministração de analgésicos aliada à
demora na realização de exame que pudesse confirmar o diagnóstico, impediu
que o tratamento adequado fosse ministrado oportunamente. Não se trata de
omissão quanto ao atendimento do paciente, mas de inadequação do tratamento
oferecido, que acarretou danos indevidamente suportados pelo paciente,
caracterizando a responsabilidade civil do hospital recorrente. Decerto que não
foram aplicados todos os meios possíveis para o correto diagnóstico da doença,
e sob este aspecto, foi violada a legitima expectativa do consumidor quanto à
finalidade da prestação de serviços do hospital.
3. Condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 pelo abalo
causado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, assim como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do dano em valor
inferior ao postulado pela vitima não importa em sucumbência recíproca (STJ,
Súmula nº 326).
4. Considerando tratar-se de relação contratual estabelecida pelas partes, e falha
na prestação do respectivo serviço que gerou o ilícito, o termo inicial para
cômputo dos juros é o da citação, devendo a r. sentença ser reformada tão
somente neste sentido.
5. Apelação do réu parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
186, 927 e 944, do CC.
Alega, em síntese, não ter havido dano, nem erro médico. Assim, ausentes os
requisitos para a configuração da responsabilidade civil.
Ressalta que não deixou de proceder de forma adequada, tendo seguido os protocolos
médicos.
Aduz que todo o conjunto probatório dos autos é no sentido de inexistir prejuízo, não
havendo o que ser reparado.
Por fim, diz que os danos morais (R$ 30.000,00) foram fixados de forma exorbitante.
É o relatório. DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. No mais, a irresignação não prospera.
3.1. O Tribunal de origem examinou as provas produzidas nos autos e verificou o
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilização do hospital ao pagamento
dos danos morais pleiteados, inclusive a existência da culpa. Observe-se trecho do julgado:
Restou incontroverso que houve subavaliação do quadro clinico da autora,
sendo certo que existem protocolos específicos emergenciais para atendimento
de suspeita de casos de acidente vascular cerebral, em especial o exame de
tomografia computadorizada. A autora foi dispensada para realização de
exames, retomando ao nosocômio com evolução agravada do quadro clínico, de
modo que a não aplicação da adequada técnica deve ser considerada para a
manutenção da r. sentença condenatória.
A ministração de analgésicos capazes de mascarar sintomas, cuja causa não foi
identificada, revela a falha na prestação de serviços, sendo que a incautela nëo
apenas excluiu a chance de debelar-se o mal com tratamento clinico, mas
especialmente colaborou com o agravamento do mal. Ainda que se discuta a
inevitabilidade da sequela , é certo que a conduta da ré, no caso concreto,
contribuiu para sua eclosão. Anoto que nestes casos, como ressalta o expert,
poderia ter-se evitado ou minimizado as consequências do AVC.
Não se trata de omissão quanto ao atendimento da paciente, mas de inadequação
do tratamento oferecido, que acarretou danos indevidamente por ela suportados,
caracterizando a responsabilidade civil do hospital recorrente.
Decerto que não foram aplicados todos os meios possíveis para o correto
diagnóstico da doença, e sob este aspecto, foi violada a legitima expectativa do
consumidor quanto à finalidade da prestação de serviços do hospital.
II) Configurado o dano moral decorrente do ato lesivo, passa-se à enfrentar a
questão do quantum indenizatório.
[...].
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 585.914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
3.2. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o
valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da
devida prestação jurisdicional no caso concreto.
No caso, o arbitramento da verba em destaque em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não
propicia a intervenção deste Tribunal.
Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que
o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau
de culpa do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes
nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/03/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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