Informações do processo 2016/0051191-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.439
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2016 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M A G P S J
  • Agravante
    • T N B J
  • Repr. por
    • V M G P

Movimentações Ano de 2016

03/08/2016

  • M A G P S J
  • T N B J
  • V M G P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por T N B J contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. ALIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
DEMANDADO PELA CONDENAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL
DO MENOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O demandado pede a condenação da representante legal do autor em
litigância de má-fé, nos termos do art. 16 combinado com 14, caput, do Código
de Processo Civil. Alega que a causa de pedir deduzida na inicial seria a suposta
redução das possibilidades da genitora de prestar alimentos, pois teria sido
exonerada de cargo comissionado que ocupava. Mas antes da sentença, ela teria
sido nomeada para novo cargo, fato que teria omitido maliciosamente.

2. Condenação que exige prova cabal da má-fé, que não se presume. Situação
narrada que não configura deslealdade ou alteração da verdade dos fatos.
Gravidade da medida que não recomenda a condenação diante de mera
divergência ou controvérsia nos autos. Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
14, 16 e 18, do CPC de 1973.

Alega, em síntese, que "a recorrida omitiu deliberadamente da justiça o fato novo de
importância crucial para o desfecho da lide, posto que consistente no objeto da causa de pedir".
Assim, necessária a aplicação de sanção pela evidente litigância de má-fé.

E continua:

10. A tese jurídica aplicada pelo C. Tribunal de Justiça Fluminense é pois, no
sentido de que somente seria exigível das partes lisura e boa-fé em seu atuar, no
momento do ajuizamento da demanda, sendo que a partir de então o processo
poderia se tornar campo fértil para a litigância descompromissada, ímproba e
mal-intencionada.

[...].

13. No presente caso, conforme reconhecido expressamente pelo Aresto,
realmente, à época do aforamento da revisional, a Representante Legal do
Recorrido havia sido exonerada do cargo que ocupava junto à municipalidade
de São Gonçalo. Porém, e isso também foi admitido pelo Acórdão, desde
setembro de 2014, a RL do Demandante voltou a ocupar a mesmíssima função
gratificada, sem contudo comunicar tal fato nos autos.

14. É evidente que a RL do Autor, advogada e Procuradora Municipal tinha
plena ciência da relevância do fato novo ocorrido em sua vida, relativamente à
causa pendente de julgamento.

15. Era, portanto, seu dever, diante das mais mínimas regras de lealdade
processual, informar ao Juízo a modificação das circunstâncias que lhe serviam
de causa de pedir.

É o relatório. DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. No mais, a irresignação não prospera.

Verifica-se, no caso em questão, que o Tribunal de piso se manifestou no sentido de
que não estaria configurada a litigância de má-fé, pelos seguintes fundamentos:

Prevê o art. 14, caput , do Código de Processo Civil, que os preceitos éticos
concernentes às partes se aplicam a todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.

Dentre estes preceitos basilares destacamos o dever de expor os fatos em juízo
conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé.

Sob essa ótica, esta Corte e os tribunais superiores já se manifestaram no sentido
da possibilidade de condenar-se em litigância de má-fé aqueles que, participando
do processo, venham a descumprir tais deveres.

Ocorre que no caso dos autos não restou lídimo o atuar desleal da
representante legal do alimentando. Com efeito, a tese inicial de redução de
sua possiblidade de arcar com as despesas do menor não se mostrou
manifestamente falsa, na medida em que comprovou que fora exonerada
do cargo que ocupava junto à Prefeitura de São Gonçalo.

Apenas posteriormente veio a ser novamente nomeada para outro cargo
junto àquela edilidade, o que não configura situação que denota litigância
de má-fé.

Com efeito, para condenação nas sanções previstas nos artigos 16 e 18 da lei é
preciso que fique comprovada a manifesta má-fé da parte/interveniente, que não
se presume. Deve haver demonstração cabal de atuar contrário ao bom
andamento do processo, à dignidade da justiça e à boa-fé.

Ante a gravidade da medida, a condenação em litigância de má-fé não é cabível
diante de mera divergência ou controvérsia nos autos. Especialmente em face de
quem não é parte no processo.
Assim, o argumento de que antes da sentença
(mas obviamente após o ajuizamento da ação) a representante legal do
menor veio a ser nomeada para novo cargo, não configura prova
inequívoca do atuar desleal, de modo que não merece acolhimento o
recurso.

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A revisão do entendimento delineado pelo Tribunal a quo, no tocante à
configuração de litigância de má-fé, demanda a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.

2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos
paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado
dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos
artigos 541, parágrafo único, do CPC de 1973, e 255, § 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o que não ocorreu.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 781.873/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)

PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, no sentido de que não ficou caracterizada a
litigância de má-fé por parte do agravante, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBERTURA DE
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Prevista a cobertura para o tratamento de quimioterapia, é abusiva a cláusula
do contrato que exclui o fornecimento de medicamento ministrado do domicílio
do segurado e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.

2. Em relação à litigância de má-fé, ela foi imputada à agravante levando em
conta aspectos fáticos considerados pelo Tribunal de origem, não podendo o
STJ alterá-los, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 746.940/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa,
concluiu que a autora faltou com a lealdade processual, aplicando as sanções
previstas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim sendo, conclusão diversa demandaria
incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.

II. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 603.420/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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16/03/2016

  • M A G P S J
  • T N B J
  • V M G P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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