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22/11/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
06/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
21/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D8030C09-F2D5-4B40-897C-7DAD37391BF2
EMBARGADO : UBALDO ESPINDULA MARQUES
ADVOGADOS : ANDRE SORIANO CAETANO - RS052349
MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RS053561
09/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO.
1. O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp
1.312.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, da
relatoria do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou
entendimento de que, conforme a tese de modulação de efeitos,
admite-se o recálculo do benefício, com a incidência dos reflexos
de verbas remuneratórias - horas extras -, condicionando o
pagamento de quaisquer diferenças ao prévio e integral
restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte
dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial.
3. Agravo interno provido para, exercendo juízo de retratação,
conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial,
nos termos da fundamentação trazida no voto.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para, exercendo juízo de retratação, conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para exercendo
juízo de retratação, conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial nos
termos da fundamentação trazida no voto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
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