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Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 402
DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que o acusado, ao final da audiência, teve a
oportunidade de requerer o ato de reconhecimento pessoal, conforme
disposto no art. 402 do CPP, porém, não o fez, requerendo-o apenas nos
memoriais, momento que a matéria estava preclusa. Assim, para analisar a
pretensão do recorrente, no sentido de que que foi feito o pedido de
reconhecimento do réu pelas testemunhas ao final da audiência, afastando a
preclusão decidida pela Corte de origem, demandaria reexame de provas, o
que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARNALDO RANTHUN em face de decisão
que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 684/685):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICA- DO, POR DUAS VEZES - NULIDADE EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL
INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ELEMENTOS A
CARACTERIZÁ-LA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -
RECURSO DESPROVIDO.
1. As diligências, de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal,
devem ser requeridas ao final da audiência de instrução, sob pena de
preclusão.
2. Para se promover a exclusão das qualificadoras da pronúncia, há
necessidade de que elas sejam absolutamente improcedentes e sem qualquer
apoio nos autos.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
alega a parte recorrente violação dos artigos 226, 228, 402, 411 e 413, §1º, do CPP e do art. 121, §
2º, inciso IV, do CP. Sustenta: (i) que foi feito o pedido de reconhecimento do réu pelas testemunhas
ao final da audiência; (ii) que "não se mostra razoável submeter o Recorrente à julgamento por um
Júri popular sem que se verifique se há indícios mínimos da autoria, sem que se produza uma prova
extremamente simples - reconhecimento - que pode afastar em definitivo qualquer dúvida acerca da
autoria delitiva"; (iii) o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, uma
vez que o crime não fora realizado de inopino.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 741/747 e 756/768). O Tribunal a
quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 778/780).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls.
832/840).
É o relatório. Decido .
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo , acerca do reconhecimento, assim consignou (e-STJ fls.
687/688):
[...]
4. Não há que se falar em nulidade, em razão do indeferimento de
realização do ato de reconhecimento pessoal, pois, embora o requerimento
de diligências seja permitido, o art. 402 do Código de Processo Penal
estabelece que seja efetivado "ao final da audiência", sob pena de preclusão,
tanto que, segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do
dispositivo seguinte - o art. 403 -, "se as partes nada requererem,
ultrapassa-se essa fase " (CPP Interpretado, Editora RT, 11º edição, página
781).
No caso, conforme revela o processo (fls. 288/290), o réu, ora recorrente,
teve essa oportunidade e não postulou nenhuma providência, de modo que,
ao fazê-lo nos memoriais, a matéria estava preclusa.
[...]
Além disso, ainda que se reconheça como necessária tal diligência, o que
admito apenas para argumentar, não importará, absolutamente, em ofensa
ao princípio da ampla defesa, pois, diante do rito escalonado do júri, ele
terá ainda outra oportunidade - a do art. 422 CPP - para promover a prova.
Não conheço, pois, destas alegações preliminares.
[...]
Ora, não há como enfrentar à tese da ausência de indícios mínimos da autoria , uma
vez que tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula 282 do STF.
Ademais, para analisar a pretensão do recorrente, no sentido de que que foi feito o
pedido de reconhecimento do réu pelas testemunhas ao final da audiência, afastando a preclusão
decidida pela Corte de origem, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso
especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que diz respeito ao afastamento da qualificadora, o recurso não merece melhor
sorte.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a exclusão de
qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente,
sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos
contra a vida.
Abaixo, os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §
2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS
INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a
respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular
dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa,
valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de
pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a
instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta
praticada pelo réu.
3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima
e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da
competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão
acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016,
DJe 11/3/2016).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
III - Conforme entendimento firmado no âmbito do Pretório Excelso e desta
Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium
accusationis se manifestamente improcedentes.
IV - Na presente hipótese, o paciente - após discutir com a vítima - teria ido
até a sua residência para pegar uma arma de fogo e, ao voltar ao local,
teria lhe desferido 7 (sete) tiros. E, a despeito da discussão anterior entre
eles, consta do r. decisum que as testemunhas não teriam presenciado
nenhuma agressão por parte da vítima.
V - Assim, havendo na r. decisão de pronúncia menção expressa às provas
que indicam ter tido o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio,
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não se revela
despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação, nela
incluída a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.
Habeas corpus não conhecido. (HC 334.908/PE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 28/3/2016).
[...]EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E
DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA DE FATO E DE PROVA.
ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE JURADOS. ILEGALIDADE NÃO
CARACTERIZADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal
preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras
e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que
submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada,
inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente
diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem
fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias
qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente,
reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua
apreciação pelo Tribunal do Júri.
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão
das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente
descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não
deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta
Corte.
4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do
conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria
usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de
jurados.
[...]
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC
63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
1 o /3/2016, DJe 9/3/2016).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de
pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
usurpação de competência do Tribunal do Júri.
2. A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
3. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do inciso IV
do § 2º do art. 121 do CP. (REsp 1291657/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E
QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413,
CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO
CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE
FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA
QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
REVALORAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a
exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o
decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois
é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pelo Tribunal de origem
para o afastamento da qualificadora do recurso que dificulte a defesa das
vítimas.
2. Conclusão que não demandou nenhum reexame de provas, como afirma
a defesa, mas apenas a revaloração das premissas fáticas adotadas pelo
próprio acórdão impugnado. Não sendo o caso, pois, de cogitar do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1438212/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
10/11/2015, DJe 25/11/2015).
No presente caso, a Corte de origem, mantendo a qualificadora descrita na sentença
de pronúncia, assim consignou (e-STJ fls. 689/690):
[...]
5. Consta da denúncia que o réu cometeu o crime contra o ofendido Pedro
Schueda por meio do recurso que impossibilitou-lhe a defesa, já que
"simplesmente aproximou-se da vítima e, sem que esta esperasse o ataque
ou que pudesse esboçar qualquer reação, sacou a arma de surpresa e
passou a efetuar os disparos " (fls. 3).
As provas confirmam esta narrativa e autorizam a configuração da
qualificadora, uma vez que a testemunha Alírio Bajerski, empregado do
pesque-pague, o local onde aconteceram os fatos, narrou, em juízo, que o
acusado,momentos antes do crime, esteve lá a fim de negociar a compra de
um terreno com a vítima, mas ficou insatisfeito porque esta se negou a
vendê-lo, quando, inclusive, passou a ofendê-la.
Continuando, contou que o réu retornou, de surpresa, e disse ao ofendido
"olha aqui para você velho e, em seguida, desferiu dois tiros, sem que ele
tivesse tempo de reagir (CD).
Leoni Helena Kovalski Schueda, esposa da vítima, confirmou o depoimento
acima e acrescentou que ela não esperava o retorno do acusado, tanto que
continuou a trabalhar e, na ocasião, estava calculando a dívida do outro
ofendido, o Sr.Isaias Cardoso, freqüentador do pesque-pague, quando foi
surpreendida por ele, que chegou ao local com a arma em punho e atirou a
curta distância, além de acrescentar que, enquanto a socorria, ele desferiu
mais um tiro (CD).
Neste contexto, descabida a pretensão de afastar a qualificadora prevista no
art. 121, § 2
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/01/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?