Informações do processo 2009/0092880-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.578
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2015 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 28 de junho de 2016
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S)

"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto por MARIO RIBEIRO MARTINS, para restabelecer a sentença de primeiro
grau".


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO
QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF (RE 572.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC.

I - " A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui
legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha
autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...]
Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de
relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO
AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]"
 (EDcl
no AgRg no Ag n. 1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 1º/12/2015).

II - " Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense
do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes
legitimidade ativa para a presente execução de título judicial"
 (REsp n. 1.182.454/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2016).

Agravo de Instrumento a que se nega provimento, em juízo de retratação, por
força do art. 1039 do atual CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIO RIBEIRO
MARTINS, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016 (Data do Julgamento).


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14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8240 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro FELIX FISCHER em 18/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, nos termos do art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR
ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão
legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados,
independentemente de autorização.

2. Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de
conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não
a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora
tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 486/490).

Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao artigo
5º, XXI, da Constituição Federal.

Argumenta que as associações se submetem ao disposto no inciso XXI do artigo 5º da
CF/88, enquanto os sindicatos têm seu agir fundado no inciso III, do artigo 8.º, da Lex mater.

Cita o entendimento constante do julgamento proferido na Reclamação STF nº
5215/SP, Rel. Min. Carlos Britto, segundo o qual a legitimidade das associações estaria vinculada ao
regime da representação, enquanto os sindicatos agiriam no regime da substituição processual, não se
exigindo deles autorização para agir em juízo. Por tal razão, afirmam que: "a associação, ao contrário,
necessita de expressa autorização para agir em juízo e, ademais, só pode fazê-lo em benefício dos
seus filiados."

O eminente Ministro Ari Pargendler, então Presidente desta Corte, proferiu o despacho
de fl. 512, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 328-A do
RISTF, "
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE 573.232/SC ".

É o relatório.

Chamo o feito à ordem.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 573.232/SC (Tema n.º 82),
em acórdão que transitou em julgado em 27/10/2015, firmou entendimento no sentido de que o inciso
XXI do artigo 5º da Constituição Federal impõe que a associação apresente autorização expressa para
agir em juízo em nome dos associados, não sendo possível na fase
de realização do título executivo
judicial, incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação
de conhecimento e que não autorizaram a associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI,
da Constituição Federal
.

O julgado foi assim ementado, verbis :

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE.

O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra
representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da
associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.

As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

Tais as razões expendidas, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Relator, para

fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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