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19/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM
ANULAÇÃO DE CASAMENTO E PARTILHA DE BENS.
PRODUÇÃO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO DETERMINADA PELO JUIZ APÓS
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DA
NECESSIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade
dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se
sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público
de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 28/05/2010).
2. Hipótese em que o magistrado, após o encerramento da fase
probatória, determinou a apresentação de instrumento de compra
e venda relativo a imóvel cuja partilha é objeto de controvérsia
entre as partes. No caso, a verificação da necessidade ou não da
referida prova enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
21/10/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por N P V R contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROVA Insurgência contra decisão que determina a exibição de
documento, após o encerramento da fase instrutória
Inadmissibilidade, pois até a sentença o Magistrado exerce
plenamente a sua jurisdição, determinando às partes a produção de
atos processuais que julgar relevante para a solução da lide
Decisão mantida Recurso improvido." (fl. 132)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145/148).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 130,
245 e 334, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese,
ser indevida a reabertura da fase probatória para a produção de prova sobre fato
incontroverso e já admitido pela parte contrária como verdadeiro.
Apresentadas contrarrazões às fls. 168/176.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação dos arts. 245 e 334, incisos II e III, do Código
de Processo Civil de 1973, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco houve
menção das teses acerca de sua violação na petição dos embargos de declaração opostos
a fim de sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n.)
O Tribunal a quo concluiu ser cabível a reabertura da fase de instrução
probatória pelo magistrado, uma vez que cabe a ele aferir a necessidade de outros
elementos para julgar a demanda, não se sujeitando à preclusão pro judicato, nos
seguintes termos:
"Com efeito, é ato de disposição do Julgador, após analisar o
lastro probatório constante nos autos, reabrir a fase de produção
de provas, pois até a sentença ele exerce plenamente a sua
jurisdição, determinando às partes a produção de atos processuais
que julgar relevante para a solução da lide.
Neste sentido:
ATO ADMINSTRATIVO. Pleito voltado à anulação de decisão
administrativa que invalidou autorização de construção, sob o
fundamento de ilegalidade, consubstanciada na inobservância da
legislação que protege as áreas de preservação permanente.
Questão ambiental que se apresenta de forma reflexa, não se
configurando competência de uma das Câmaras Reservadas ao
Meio Ambiente deste Tribunal. Decisão agravada que determinou a
produção de prova pericial após o encerramento da fase
instrutória. Preclusão "pro judicato". Inocorrência.
Impossibilidade. A preclusão não alcança o juiz em se cuidando
de instrução probatória, sobretudo, em se tratando de direito
indisponível, presente, ainda, que de forma reflexa. Tumulto
processual. Não caracterização (art. 560, parágrafo único, do
CPC). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão agravada
mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
22030390220148260000 SP 2203039-02.2014.8.26.0000, Relator:
Paulo Galizia, Data de Julgamento: 02/03/2015, 10ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2015)
Nesta esteira, sendo o magistrado o destinatário da instrução
probatória, a ele cabe aferir a necessidade de outros elementos
para julgar. Se o MM. Juiz considerou a necessidade de produção
de prova para formar seu convencimento, não há que se falar em
afronta aos direitos constitucionais dos agravantes ." (fls. 133/134,
g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, que entende que, tendo em vista ser o juiz o destinatário da prova, cabe a ele,
com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a
sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo
Civil, Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
PRAZO NÃO OBSERVADO PELA PARTE. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e
fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade
dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se
sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de
efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1157796/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
28/05/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 668.463/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
20/04/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INICIATIVA
PROBATÓRIA. FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC.
1 . Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser
possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das
provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu
juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da
demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A
iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo
agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da
efetividade da Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
14/11/2012, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILICITUDE DA PROVA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SIGILO PROFISSIONAL.
ADVOGADO E CLIENTE. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
(...)
2. A Corte a quo infirma a alegação de violação dos arts. 130 e 131
do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "tampouco se
vislumbra, na decisão do magistrado a quo determinando a juntada
de tais elementos probatórios aos autos, qualquer desdordamento
(sic) de seus poderes ou atuação ex officio indevida. Com efeito, a
moderna processualística já em por ultrapassada a concepção
primeva segundo a qual o magistrado figura como sujeito inerte, de
atuação meramente passiva, no campo instrutório. Compete-lhe,
hodiernamente, determinar a produção de provas necessárias à
formação de seu livre convencimento, em busca da verdade
material".
3. O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça pois, "sendo o juiz o destinatário
da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento,
avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção
até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil" (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe
4.2.2011). Outros precedentes: AgRg na AR .746/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe
18.6.2010; AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado
em 8.6.2010, DJe 24.6.2010.
(...)
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1264313/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA
PROVA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR.
ADMISSIBILIDADE.
- Os juízos de 1º e 2º graus de jurisdição, sem violação ao
princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes
aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no
interesse público de efetividade da Justiça.
- Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de
demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo
credor-exequente, deve-se admitir a iniciativa probatória do
julgador, feita com equilíbrio e razoabilidade, para aferir a
exatidão de cálculos que aparentem ser inconsistentes ou
inverossímeis, pois assim se prestigia a efetividade, celeridade e
equidade da prestação jurisdicional.
Recurso especial improvido."
(REsp 1012306/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 07/05/2009,
g.n.)
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios
constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é
questão de competência das instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra
óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não
o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da
necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre
convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento
ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
24/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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