Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. PERÍCIA
CONTÁBIL. REQUERIMENTO DAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC/73, cabe à parte autora o ônus de adiantar os honorários
periciais, quando requerida a prova por ambas as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, às 14 horas.
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A contra decisão
de fls. 313/315, exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial, este interposto com fulcro nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. DISCUSSÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS QUE FOI REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO QUE NOMEOU PERITO E DETERMINOU O PAGAMENTO
DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PELA IMPUGNANTE. PROVA
PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DA
DESPESA QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 168)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 180/184).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 33, 165, 282,
inciso VI, 333, incisos I e II, 458, inciso II, 535, e 538, parágrafo único, do CPC/73, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) o protesto genérico pela produção de provas, na petição inicial, não atribui ao
autor o ônus de arcar com as custas da prova pericial, tendo em vista que foi a recorrida que
requereu a prova e é a única interessada na sua produção;
(b) o Tribunal a quo não se manifestou sobre os vícios apontados nos embargos de
declaração; e
(c) a interposição do recurso especial não está condicionada ao recolhimento do valor
da multa aplicada nos embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso
especial (fl. 311).
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo (fls. 405/408).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 do
CPC/73, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não
especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na
suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em
deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante
a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)
Ao concluir pela responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais, o eg.
Tribunal a quo consignou expressamente que a prova foi requerida por ambas as partes, uma vez
que a recorrente, além de ter ter protestado genericamente pela produção de prova pericial,
requereu o prosseguimento do feito, com a nomeação de perito. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"A insurgência da agravante cinge-se ao dever de adiantamento dos
honorários periciais, asseverando que tal ônus incumbe à agravada, única
requerente da referida prova.
A atenta análise dos autos revela, contudo, que ambas as partes postularam
de forma expressa a realização do exame pericial, assim o fazendo aquela
na peça preambular da impugnação (fls. 2/30 do anexo 1/13) - ao protestar
genericamente "pela produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente prova documental, pericial e oral" - e esta na contestação
(fls. 76/88 do anexo 1/13) - quando afirmou que "será necessária a
realização de perícias no afã de se apurar valores e compensações
necessárias ao ajuste do valor correto do crédito se o mesmo for ao menos
devido ".
Mais: a agravante, na manifestação de fls. 659/662 (anexo 3/13) requereu o
prosseguimento do feito, com a nomeação de perito e intimação partes para
indicação de assistente técnico.
Com relação aos honorários periciais, dispõe o artigo 33 do Código de
Processo Civil:
"Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.".
No caso, portanto, tendo ambas as partes requerido a produção da prova
pericial, agiu com acerto o juiz da causa ao estabelecer que os honorários
deverão ser adiantados pela agravante , não havendo reparo a ser feito na
decisão combatida. Nesse sentido: agravo de instrumento n. 2014.067595-8,
da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, relator o desembargador
Paulo Ricardo Bruschi, j. em 10.3.2015, e agravo de instrumento n.
2013.075636-5, de Chapecó, Câmara Especial Regional de Chapecó, relator
o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, j. em 14.4.2014." (fls. 170/171,
g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no
sentido de que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a
produção da prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz, tendo em vista que será ressarcido no caso de sair vencedor. Nesse sentido,
colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos
precisos termos do art. 33 do Código de Processo Civil/1973, a remuneração
do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da
prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz, tendo em vista que será ressarcido no caso de sair
vencedor. No presente caso, a prova pericial foi pleiteada pela recorrente,
que, embora intimada, não realizou o depósito dos honorários periciais,
ocorrendo assim a preclusão.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-
probatórios constantes dos autos, concluiu pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, entendendo que a autora não é intermediária, mas
consumidora final do produto, além de constatar sua vulnerabilidade. Alterar
tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela procedência do pleito da autora, ante a existência de
vício no produto - automóvel zero km - por ela adquirido. Rever a conclusão
assentada pelo órgão julgador, com base na análise das provas nos autos,
neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 717.425/ES, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS
PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO
ART. 33 DO CPC.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de
honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da
prolação da sentença, ao sucumbente.
- De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a
remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame
pericial for requerido por ambas as partes.
- Recurso especial provido."
(REsp n. 1.196.704/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz",
não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários,
relativos à perícia também requerida pela autora.
2. Recurso especial provido."
(REsp n. 955.976/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma,
julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011, g.n.)
Nesse contexto, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ,
incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, a modificação da conclusão que chegou o Tribunal a quo acerca do
requerimento da produção da prova pericial, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?