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14/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A
em face de decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para da parcial
provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte embargante que, nada obstante o parcial provimento do
apelo especial pela decisão monocrática, esta relatoria deixou de majorar os honorários de
sucumbência devidos aos seus advogados constituídos.
Não houve impugnação (fl. 635).
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em
face de decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material.
Na espécie, inexistem razões que justifiquem o acolhimento dos embargos.
Como se depreende do decisum singular, o acórdão estadual proferido também em sede
de embargos declaratórios foi anulado para que o Tribunal de origem se manifeste
novamente sobre a controvérsia relativa ao contraditório exercido pela parte ora
embargada, notadamente a respeito da possível prescrição da pretensão de direito
material.
Diante disso, a sucumbência fixada no acórdão do TJRJ em sede de
apelação ainda precisa de confirmação, mediante novo julgamento dos embargos opostos
perante a Corte, motivo pelo qual não há que se falar em majoração dos honorários no
apelo especial, ao menos neste momento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/05/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Impugnação ao
Cumprimento de sentença. Ação Revisional c/c Indenizatória.
Contrato de abertura de conta corrente. Cobrança de “Tarifa de
Excesso Sobre Limite" e capitalização de juros. Impugnação
acolhida ao fundamento de inexistência de crédito exequendo tendo
em vista a inocorrência de cobrança indevida de juros e tarifas
bancárias durante o período não alcançado pela prescrição
quinquenal. Ausência de intimação da credora para se manifestar
acerca da impugnação apresentada. Error in procedendo.
Violação ao devido processo legal e aos seus corolários da ampla
defesa e do contraditório. Cassação da sentença. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. " (fl. 1248)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
244, 475-C, 535, II, e 475-D do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) omissão do
Tribunal de origem a respeito dos seguintes temas (i) em decisão anterior, a mesma Corte
estadual teria anulado os atos praticados no cumprimento de sentença, determinando a
repetição do rito com a liquidação do título judicial, (ii) com a anulação dos atos, a
impugnação apresentada pela instituição financeira teria perdido seus efeitos, (iii) a
sentença extinguiu a liquidação em razão do resultado da perícia, exclusivamente, e não
por causa das alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença e (iv) na
fase de liquidação, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, o qual teria
sido impugnado pela parte exequente, afastando a tese de cerceamento de defesa, (b) a
sentença deveria ter extinto definitivamente a execução, e não determinado o
arquivamento provisório do feito e (c) inexistiu prejuízo à parte exequente com a
suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que ela já havia se manifestado a
respeito da tese de prescrição da pretensão, motivo pelo qual a sentença não deveria ter
sido anulada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1303/1308.
É o relatório.
O juízo sentenciante acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentado pela instituição financeira para declarar a prescrição da demanda e
determinar o arquivamento temporário dos autos, ao menos até o julgamento de recurso
interposto perante esta Corte Superior.
O Tribunal de origem, no entanto, deu provimento à apelação do credor
para anular o decisum, ante a ausência de contraditório e de ampla defesa.
Eis trecho do acórdão:
"3. Repise-se que, na presente hipótese, restou inequívoca a
violação direta ao devido processo legal e aos seus corolários da
ampla defesa e do contraditório, ante a prematura extinção da
execução sem a necessária manifestação da credora acerca da
impugnação apresentada." (fl. 1251)
O banco, então, interpôs recurso especial apontando omissão sobre os
seguintes pontos: (i) em decisão anterior, a mesma Corte estadual teria anulado os atos
praticados no cumprimento de sentença, determinando a repetição do rito com liquidação
do título judicial, (ii) com a anulação dos atos, a impugnação apresentada pela instituição
financeira teria perdido seus efeitos, (iii) a sentença extinguiu a liquidação em razão do
resultado da perícia, exclusivamente, e não por causa das alegações contidas na
impugnação ao cumprimento de sentença e (iv) na fase de liquidação, ambas as partes se
manifestaram sobre o laudo pericial, o qual teria sido impugnado pela parte exequente,
afastando a tese de cerceamento de defesa.
Os itens "i", "ii" e "iii" não exigiam resposta fundamentada pelo Tribunal a
quo , pois eventual vício ou falha na fundamentação da sentença deveria ter sido
impugnada pela instituição financeira em recurso adequado. As matérias restaram
preclusas, portanto.
Contudo, a alegação de que a exequente já havia se manifestado sobre a
tese da prescrição (prejudicial acolhida pela sentença atacada) deveria ter sido
examinada , pois, se verificada, inexistiria teoricamente prejuízo capaz de autorizar a
anulação do julgado de 1° grau, consoante o princípio da instrumentalidade das formas.
Desse modo, como o recurso especial serve para atacar decisões de única
ou de última instância dos tribunais de 2° grau, a parte ficou impedida de debater o tema
nesta sede. Ante esse contexto, os autos devem retornar à origem para que o órgão
colegiado competente aprecie a matéria relativa à legalidade da incidência dos juros
remuneratórios e da sua capitalização mensal na cédula de crédito rural, sob pena de
negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR
REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos
à origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 726.311/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
17/10/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 1266/1271), para que
os autos retornem ao e. Tribunal de origem para suprir a omissão acima identificada.
As demais questões do apelo ficam prejudicadas.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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