Informações do processo 2016/0172665-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1611665
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/08/2016 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,

interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA E OUTRO em face do v. acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Ação revisional - Contrato bancário - Financiamento imobiliário - Taxa
de juros diferenciada - Coautora funcionária da instituição financeira
credora - Previsão de majoração da taxa de juros em caso de desligamento
da devedora do quadro de funcionários do banco credor - Abusividade não
verificada - Precedentes - Recurso provido" (fl. 224)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 39, I e 51, IV, X, XIII e XV e 54, § 2º

Código de Defesa do Consumidor; 122 e 422 do Código Civil e 535, II do Código de Processo
Civil, sustentando, em síntese, ser abusiva a cláusula do contrato de financiamento imobiliário
que prevê o aumento dos juros remuneratórios, na hipótese de o mutuário ser desligado quadro
de empregados da instituição financeira.

Contrarrazões às fls. 283/287.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário, reputando abusiva

cláusula do ajuste que prevê a majoração da taxa de juros remuneratórios, na hipótese de o
mutuário ser desligado quadro de empregados da instituição financeira.

O Tribunal de origem considerou lícita referida cláusula, firme nos seguintes
fundamentos:

Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de abusividade da cláusula
contratual que prevê a majoração da taxa de juros (7% a.a.

para 11,5% a.a.) caso a coautora se desligasse da instituição financeira
credora.

É certo que, ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada

impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do
equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida
adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível
revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem,
para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou
novação (Súmula 286).

Entretanto, a cláusula que prevê a suspensão do benefício da taxa de juros
diferenciada em caso do desligamento da autora não está eivada de
abusividade e decorre de circunstância previsível no contrato, cláusula
livremente pactuada pelos autores.

(...)

É possível concluir que o conjunto de cláusulas bancárias que prevê a
aplicação de taxa de juros diferenciada a funcionários da instituição
financeira credora tem por escopo a valorização profissional do
contratado, perdendo o objeto no caso de saída do devedor do quadro de
empregados do banco.

O contrato é cristalino ao estabelecer que a taxa de juros diferenciada só
perduraria enquanto a coautora fosse empregada do credor. A majoração
da taxa de juros não se classifica em fato imprevisível e não se reveste de
abusividade, de forma que a sua manutenção é de rigor." (fl. 225)

O acórdão merece ser mantido. É lícita a cláusula do contrato de mútuo que prevê o
aumento da taxa de juros remuneratórios, na hipótese de desligamento do mutuário do quadro de
funcionários da instituição mutuante, sobretudo porque, nessas circunstâncias, há considerável
aumento do risco de inadimplemento do ajuste. Cita-se por analogia:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO.
PREVI. REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS EM VIRTUDE DE DESLIGAMENTO
DO ASSOCIADO E ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE
TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR PELA TR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SISTEMA DE PRÉVIO
REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.

2. É justificável a majoração da taxa de juros fixada em 6% ao ano -
enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de
benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego
mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco
de inadimplemento na situação em epígrafe.

3. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do
Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria
a incursão em aspectos fático-probatórios, principalmente na análise de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

4. Não há ilegalidade na estipulação de formas de correção distintas para
prestações e saldo devedor, devendo ser obedecido o disposto em contrato
para cada uma delas. No caso dos autos, não há falar em aplicação da TR

com redutor de 33,54% ou da equivalência salarial para o saldo devedor,
tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que não houve previsão
contratual de aplicação de tais parâmetros.

5. A Corte Especial, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou-se no sentido de ser legítimo o
procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da
respectiva amortização.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.199.753/DF, desta relatoria , Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO
FENERATÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA. NÃO
INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, impende
consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime
porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente,
dirimindo as questões pertinentes ao litígio.

2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas.

3. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência
privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código
Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.

4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos
que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o
risco de inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da
referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito
permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de
desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora,
mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na
situação em epígrafe.

5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o
Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em
exame.

6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de
prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve
ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/4/2016.)

Embora nenhum desses precedentes tenha apreciado exatamente o mesmo contexto
fático desta demanda – extinção de vínculo com a própria instituição financeira, como causa do
aumento de juros –, não há justificativa para reputar a cláusula questionada abusiva, tendo em
vista que, assim como nos casos apreciados nos julgados citados, a hipótese de aumento do
encargo implica nítido aumento do risco de inadimplemento do negócio.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão