Informações do processo 2016/0050751-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1585513
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/03/2016 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

16/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ARMANDO SENDA,
em face de decisão por mim proferida às fls. 120/123e, que reconsiderou a decisão
anterior e não conheceu do Recurso Especial do ora embargante.

Nas razões de seus aclaratórios, sustenta a parte embargante a inexistência
de omissão e contradição, ao argumento de que, "dentro da sua fundamentação acerca da
responsabilidade da autarquia ré e a necessidade de se mantê-la no polo passivo desta
demanda, o recorrente citou os dispositivos violados pela R. Decisão recorrida, não
havendo o que se falar em 'falta de indicação dos dispositivos legais violados'" (fl. 126e).

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar impugnação (fls. 134e).

Sem razão a embargante.

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração,
deles conheço. Todavia, não há na decisão embargada quaisquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a serem sanados, conforme preceitua o art. 1.022, incisos I,
II e III do CPC/2015.

Seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".

A decisão embargada foi clara no tocante aos fundamentos que
conduziram ao não conhecimento do Recurso Especial. Afirmou que, no caso em exame,
nas razões do apelo extremo, o ora embargante "não indicou, de forma clara e
individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido
violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo
incidir, no caso, a Súmula 284/STF" (fl. 122e).

Ademais, acrescentou, às fl. 123e, que "a existência de dispositivos legais
citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso
especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu
próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5784AADD-2C31-4BAB-AA57-05F868DF6ADD

divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1526780/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).

Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo decisum embargado,
revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria.

Ante o exposto, à míngua de vícios, rejeitos os Embargos de Declaração.

I.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5784AADD-2C31-4BAB-AA57-05F868DF6ADD


Retirado da página 6034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

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23/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto por ARMANDO SENDA, contra
decisão da Presidência do STJ, que negou seguimento ao seu Recurso Especial, por
deserção (fl. 78e).

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 94/95e).

Sustenta a parte agravante que é beneficiária da assistência judiciária, "que
se estende a todas as instâncias até decisão final do litígio, conforme prescreve o art. 9 o ,
da Lei 1.060/1950" (fl. 101e).

Intimada (fl. 110e), a Fazenda Nacional deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentar impugnação (fl. 114e).

A decisão agravada merece ser reconsiderada.

Com efeito, ao reexaminar a hipótese, verifico a pertinência das alegações
do agravante.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "uma vez concedida, a
assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do
processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o
processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição
recursal acerca do anterior deferimento do benefício" (STJ, REsp 1.721.132/RJ, Rel.
Minsitro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018).

Passo ao exame do Recurso Especial pelos demais aspectos.

Os autos informam que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou
provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, a fim de manter a
decisão que determinara a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do
polo passivo do processo principal – em que se discute a restituição de contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidas – e a inclusão da Fazenda Nacional.

Eis a ementa do acórdão:

"AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL COMO LEGAL. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

1. Conheço do agravo regimental como legal, tendo em vista ser este
o recurso correto no caso, já que a decisão proferida foi monocrática,

nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil.

2. É posicionamento recorrente desta C. Corte o de que a
irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão
recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557
do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada
monocraticamente pelo Relator. Não cabe, nessa via, a rediscussão
do que foi trazido no bojo do mandado de segurança.

3. Houve negativa de seguimento ao agravo de instrumento amparada
em dominante jurisprudência das Cortes Regionais.

4. Agravo regimental conhecido como legal, ao qual se nega
provimento" (fl. 51e).

Em suas razões de Recurso Especial, o recorrente sustenta que

"(...) importa frisar que, ainda que a União Federal seja de fato
legítima para constar como ré, é irrefutável que o INSS teve
participação patente na contribuição indevida do segurado, pois que é
de responsabilidade do funcionário da autarquia a orientação quanto
ao correto valor da contribuição, uma vez que por engano, o segurado
efetuava por anos contribuições acima do devido, repercutindo em
seu prejuízo.

No mais, os erros de contribuição foram efetuados anteriormente à
lei 11457/2007, que transferiu a titularidade do INSS para a
Secretaria da Receita Federal. Assim, ainda que tenha havido a
transferência da responsabilidade - muito posterior ao pedido de
restituição firmado pelo segurado junto ao INSS, feito na década de
90, importante salientar que os documentos, como comprovantes de
pagamento das contribuições, estão todos na agência da autarquia.
Assim, o INSS deve ser mantido no polo passivo da demanda, ainda
que para o efeito prático de trazer aos autos os documentos de que
tem posse, relacionados à demanda.

Não bastasse, não se pode eximir a responsabilidade da autarquia
que não orientou o segurado quanto aos corretos valores de
contribuição, causando-lhe prejuízos financeiros por anos" (fl. 60e).

Ao final, requer seja provido o Recurso Especial, a fim de determinar para
determinar a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.

A parte recorrida apresentou impugnação (fl. 65/67e).

O recurso não merece ser conhecido.

O conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e
individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim,
seja pela alínea a , seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação
do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação

divergente.

No caso, todavia, a parte ora agravante, nas razões do apelo extremo, não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que
porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do
Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é
cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão
recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a
demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a
mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível
a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto
pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas
razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do
permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância
Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros
deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal
acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do
recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida
dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em
que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e
com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.

6. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação
clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição
das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação,
o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/11/2015).

Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados
ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso
especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu
próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da
divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1526780/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art.
255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial do ora agravante.

Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, por se tratar de
Recurso Especial interposto na vigência do CPC/73 e contra decisão interlocutória.

I.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 7081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão