Informações do processo 2016/0204971-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962517
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2016 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO
DO CRÉDITO POR PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DO PARTICULAR
DESPROVIDO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1.    Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

por ARLINDO CORREA CESAR FILHO, com fulcro nas alíneas a  e c  do art. 105, inciso III da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. ARTIGO 515, §3°,
DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO
IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI
7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO
BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS.
RECURSO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO
 (fls. 137).

2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte recorrente alega, além de
divergência jurisprudencial, ofensa dos arts. 150 e 173 do CTN, art. 63 da Lei 9.430/1996 e à Lei
11.053/2004, ao argumento de que a questão central da controvérsia cinge-se ao dever de declaração
de extinção do crédito por motivo de prescrição/decadência do direito de cobrança do fisco (fls. 142).

3. Apresentadas as contrarrazões (fls. 171/186), o recurso foi inadmitido (fls.
188/192). Seguiu-se parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo ilustre
Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, pelo
improvimento do Apelo Nobre (fls. 221/225).

4.    É o relatório.

5.    A irresignação não merece prosperar.

6.    Observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,

consignou que, embora a autora alegue na inicial (de 7.12.2011, f. 2/19) que ocorrida da
decadência para a constituição de crédito tributário relativo a saque que teria sido efetuado há mais
de 5 anos, não consta dos autos a juntada do Demonstrativo de Pagamento da Fundação CESP,
mas apenas a cópia da Declaração de Rendimentos do IRPF anos calendário 2002 e 2003
 (fls.
132), o que denota a impossibilidade de aferição e contagem de prazo decadencial e prescricional,
ante a inexistência de prova pré-constituída.

7. Assim, a inversão do julgamento, na forma pretendida, resultaria no
revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial. Confira-se o
seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL INATIVO.

TRANSFORMAÇÃO DA RESERVA EM REFORMA. REDUÇÃO DE

PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO

CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo havido redução de proventos por ato unilateral da

Administração Pública, como na espécie, está configurada a relação de trato

sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do
mandado de segurança.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de
que não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende discutir a
inexistência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade do mandado de
segurança por falta de prova pré-constituída, pois, em tais casos, seria indispensável
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
509.709/PA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.10.2013).

8. Sobre outro vértice, observa-se que o recorrente não impugnou os
fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STJ.

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial
interposto pelo particular.

10. Publique-se; Intimações necessárias.

Brasília (DF), 19 de junho de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão