Informações do processo 2016/0191557-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.588
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2016 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido

Movimentações 2018 2016

06/09/2018 Visualizar PDF

  • União POR SI E REPRESENTANDO
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDRÉ

CHEQUINI MANZELLO, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II,
a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da

4ª Região, assim ementado (fls. 407/408e):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a admissão de mandado de
segurança contra decisão judicial é providência excepcional, em situações de
teratologia ou ilegalidade manifesta, não servindo como sucedâneo recursal.

A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso
cabível - no caso, o agravo de instrumento.

Alega o Recorrente, em síntese, ser possível, conforme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a impetração de mandado de segurança “em face de ato judicial, quando houver
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder" (fl. 419e).

Afirma que, com o advento da Lei n. 12.016/09, passou-se “a permitir a utilização do
writ em face de decisões judiciais contra as quais caiba recurso sem efeito suspensivo" (fl. 421e).

Pontua ser bastante “que a autoridade atue contra legem, no exercício de função
pública que o seu ato será passível de repressão por mandado de segurança" (fl. 422e), repisando,
ainda, as razões da impetração, porquanto a decisão impugnada estaria em contrariedade à lei e a

jurisprudência.

Com contrarrazões (fls. 454/460e), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 479/482e, opinando pelo não

cabimento do writ, ante a incidência da Súmula n. 267/STF.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

In casu, verifico que o objeto da impetração é o ato judicial proferido em ação de

indenização por quebra de sigilo em processo administrativo. Transcrevo, por oportuno, o seguinte

excerto da petição inicial de writ (sic; fl. 366e):

Isso Posto, e tendo-se em vista que a r. decisão ora impugnada não deve prosperar,
devido à contrariedade com a lei, a jurisprudência majoritária e também o
entendimento de eméritos doutrinadores, portanto, requer-se: 1) Que sejam excluídos
dos autos a petição e todos os documentos juntados no evento 13 em nome do Réu
CLEVERSON LAUTERT CRUZ, e decretada sua revelia; 2) Que seja indeferido o

pedido da União formulado no evento 21, decretando sua revelia.

Nesse contexto, a pretensão da Recorrente esbarra em entendimento pacífico desta

Corte segundo a qual é incabível a impetração de mandamus contra ato judicial passível de recurso,
consoante o disposto na Súmula n. 267/STF e na linha de precedentes assim ementados:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou

correição.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA.

INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida

excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso

de poder, o que não se verifica na espécie.

2. No caso, o ato judicial atacado foi objeto de dois embargos de declaração e
subsequente agravo regimental, encontrando-se, atualmente, impugnado o respectivo

acórdão na via do recurso extraordinário. Assim, evidente o não cabimento da

impetração como sucedâneo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 22.985/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2017, DJe 03/08/2017).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL
IMPETRADA RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA

DE CARÁTER TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL.

SÚMULA 267/STF.

1. O recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos
artigos 130, 436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas.
Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo.

Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo
recursal.

2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II,
da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF.

3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 32.438/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

Ressalte-se, ademais, que no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que
sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e n. 268 do STF, e, por conseguinte, mesmo na hipótese
de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser

simplesmente transformado em alternativa recursal (substitutivo do recurso próprio); e (b) não é
cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.

Desse modo, ainda quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem
efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso

próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO,

DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

1. Subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação
das súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra
ato judicial (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (=
substitutivo do recurso próprio) e de que (b) não é cabível contra decisão judicial
revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Isso significa que, mesmo quando
impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado

de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no

prazo legal.

2. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 33.042/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha

o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de

interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor.

2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra sentença

extintiva de Execução Fiscal, sem que a exequente-impetrante opusesse os Embargos

Infringentes do art. 34 da Lei 6.830/1980.

3. É incabível o Mandado de Segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF (AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro

sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).

4. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode ser

utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada,
por ilegalidade ou abuso de poder. (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016).

5. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP
(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda
Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de
25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a
orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de
decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança

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Retirado da página 1036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão