Informações do processo 2016/0056445-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 876921
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 31/03/2016 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

23/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. No caso, constata-se erro material no último parágrafo da transcrição.

2.1. Contudo, esse equívoco não é capaz de modificar o resultado do julgamento. Isso porque,
no caso dos autos, a incorporadora não deu continuidade ao empreendimento, havendo, dessa
maneira, a formação de uma comissão, e as decisões tomadas em assembleia eram válidas
para todas as unidades, nos termos do art. 49 da Lei n. 4.591/1964. Sendo assim, o Tribunal de
origem decidiu pelo cabimento da cobrança das cotas condominiais aos embargantes, sob
pena de enriquecimento ilícito, não em função da imissão na posse, mas pelo fato de que, para
que houvesse a conclusão da obra, os adquirentes passaram a ostentar uma relação jurídica
material com o bem, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado à luz dos
recursos repetitivos, Tema n. 886/STJ.

3. Desinfluente a alegação de fato novo superveniente ao julgamento do recurso especial, a
qual poderá ser suscitada no cumprimento de sentença.

4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma
das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, mas sem efeitos
infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 19 de abril de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 10393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 5) EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 14638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão