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03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA SITUADA EM CONGLOMERADO URBANO E
TOTALMENTE DESPROTEGIDA. AMPUTAÇÃO DE AMBAS AS PERNAS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. TEMA
517. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária
de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa
exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando
necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp
1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012,
DJe de 31/8/2012).
2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e
reconheceram a responsabilidade exclusiva da concessionária pelo evento danoso, registrando
não ter o acidente ocorrido porque o autor tentava atravessar a linha férrea, mas sim em razão de,
no local do acidente, a linha férrea se situar em conglomerado urbano populoso, próximo a uma
praça pública, descurando-se a concessionária do dever de cercar os limites da linha.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
S/A E OUTRAS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ
Fl. 642):
“Indenização. Atropelamento em via férrea situada em conglomerado urbano
e totalmente desprotegida. Culpa exclusiva da concessionária. Amputação de
ambas as pernas. Dano estético autônomo. Cumulação com dano moral.
Possibilidade. Majoração da indenização para valor correspondente a
aproximadamente 500 salários mínimos, fixados em precedentes do STJ.
Pensionamento mensal que deve incluir o 13º salário. Pensões vincendas.
Pagamento de uma só vez que pode ensejar enriquecimento sem causa da
vítima. Constituição de capital sem prejuízo da inclusão em folha de
pagamento para garantir o pagamento das vincendas. Súmula 313 do STJ.
Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Verba
honorária. Majoração para 15% sobre o valor da condenação. Recurso do
autor parcialmente provido, recurso das rés improvido’.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os das rés e acolhidos os do autor
(fls. 667/671).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa dos artigos 543-C do
CPC/73; 10 da Lei 8.987/95; 23 e 25 da Lei 10.233/01; 10, §§3º e 4º do Decreto 1.832/96, bem
como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) não foi
observado o Recurso Repetitivo nº 1.172.421/SP; (ii) “a morte da vítima bem enquadrada,
portanto, em razão de se permanecer próxima a linha férrea junto a seu companheiro para
realizar ato libidinoso rompe, naturalmente, a relação de causa e efeito" – (fl. 679); (iii) “é de
competência exclusiva da ANTT a fiscalização da prestação de serviço federal de transporte
ferroviário de cargas, bem assim a manutenção dos bens arrendados rodantes ou de via
permanente" – (fl. 682); (iv) “a concessionária não é responsável pela sinalização pretendida
no acórdão, cuja lei atribuiu exclusivamente ao Município e ao órgão de trânsito com
circunscrição sobre o local" – (fl. 690).
É o relatório. Decido.
Quanto ao tema trazido aos autos, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do Tema 517 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da
concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando
comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso .
Também nos termos do aludido julgado, nesta instância, é inviável a revisão da
culpabilidade exclusiva da vítima estabelecida com base no exame das provas, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se a ementa do aludido precedente obrigatório:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES
EXIGIDOS PELO RISTJ.
1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no
caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão
ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia
com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas
medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes.
2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no
caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os
elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do
descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a
consumação do dano.
3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos
Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos
serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações
ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do
tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de
"medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas
destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de
vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as
autoridades policiais (art. 55).
4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei,
desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões
fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de
transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.
5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do
dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a
responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida
tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas
situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela
sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens
clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do
sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;
(iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos
muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a
ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo
representado pelo tráfego das composições.
6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-
probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se
deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi
avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro.
Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do
maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade
objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo
constitucional.
8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-
C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012)
No caso dos autos , o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima
pelo evento trágico, pois “o acidente ocorreu porque a linha férrea situa-se no conglomerado
urbano e é totalmente desprotegida, descurando-se a concessionária do dever de cercar os limites
da linha, mormente no local do acidente" – (fl. 643), amoldando-se a hipótese, portanto, ao
Recurso Repetitivo supracitado. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fls. 643/644):
A ocorrência e circunstâncias do nefasto acidente são incontroversas nos
autos. O autor encontrava-se em uma praça pública na cidade de Lavínia,
que é entrecortada pela linha férrea, como se vê nas fotografias de fls. 56/62,
quando tropeçou, desequilibrou-se e veio a cair justamente sobre a linha do
trem, no momento em que passava a composição que o atropelou. Enfim,
como sustentam as próprias rés em suas razões de apelação, o acidente não
ocorreu porque o autor tentava atravessara linha férrea, hipótese em que se
poderia reconhecer a culpa concorrente da vítima. O acidente ocorreu
porque a linha férrea situa-se no conglomerado urbano e é totalmente
desprotegida, descurando-se a concessionária do dever de cercar os limites
da linha, mormente no local do acidente, situado em ponto urbano e
populoso, próximo de uma praça pública (vide, a respeito depoimento da
testemunha Ataíde Pasini Pancote, a fls. 402).
Dito de outro modo, se implementadas medidas de segurança, como cercas e
muros, especialmente no local do acidente, em que a via férrea passa pelo
perímetro urbano, o sinistro não teria ocorrido, pouco importando,
portanto, o alegado estado de embriaguez da vítima, fato tampouco provado
nos autos. Nesse sentido, há precedente desta Corte de Justiça, conforme
trecho extraído do V. Acórdão proferido na Apelação nº 0011472-
96.2009.8.26.0223, da Relatoria do Exmo. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JR.,
j. 01/10/2014: “(...) Certamente, a empresa que explora, para fins
econômicos, a linha férrea é corresponsável pelas medidas de segurança e
não pode ser indiferente em relação à ausência de condições para
circulação segura dos comboios. Isso porque a regra constitucional
estabelecida pelo §6º do art. 37 da CF/88 atribui ao causador do dano o
dever de reparar e ele é, no caso específico dos autos, a responsável pelo
comboio que atropelou a autora".
De seu turno, a tese de que a linha férrea em que ocorreu o acidente foi
“invadida" pela Prefeitura Municipal da Lavínia, motivo pelo qual
inexistente qualquer medida de proteção de modo a isolar a linha da praça
pública, tampouco afasta a responsabilidade da concessionária face ao
consumidor usuário ou não usuário do serviço . A r. sentença, portanto, deu
correta solução à lide ao reconhecer a responsabilidade exclusiva das rés
pelo acidente.
Desse modo, segundo os fatos definitivamente estabelecidos pelo Tribunal de origem
– os quais não podem ser revisados sem consulta direta às provas produzidas, providência
proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ –, constata-se a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que torna inviável o
provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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