Informações do processo 2013/0038663-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 297377
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/09/2014 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015 2014

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUIZ FELIPE DA COSTA MACEDO - RJ176221

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS QUE TENTAM MAIS UMA VEZ O REJULGAMENTO

DO FEITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar

contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no acórdão

impugnado, não se prestando, via de regra, para o reexame da controvérsia.

Precedentes da Corte Especial.

2. No caso dos autos, a recorrente não demonstrou a configuração de
qualquer vício de embargabilidade, buscando, em verdade, mais uma vez,

alterar a premissa fática estabelecida soberanamente na instância ordinária

quanto à sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, premissa esta que

não pode ser revista em sede de recurso especial e sequer nos embargos de

divergência, conforme afirmado repetidamente pela Terceira Turma e por

esta Corte Especial, seja em decisões monocráticas, seja em

pronunciamentos colegiados.

3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,

Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Maria

Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADO
DISSENSO PRETORIANO SOBRE TESE NÃO EXAMINADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A tese defendida pela ora agravante é diferente da premissa fática utilizada
pelo acórdão embargado da Terceira Turma, inexistindo a comprovação do

alegado dissenso pretoriano, na forma legal e regimental, por falta de

prequestionamento da tese defendida nas razões de recurso. Precedentes da

Corte Especial.

2. Segundo as disposições legais e regimentais, os embargos de divergência

tem por objetivo precípuo a uniformização da interpretação da leis federais no
âmbito desta Corte Superior, não se prestando para o simples rejulgamento

do recurso especial, como no caso dos autos, onde a recorrente almeja, em

verdade, alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Estadual e
assim utilizada no acórdão embargado, dentro da técnica de exame do apelo

nobre, onde é vedado o reexame dos fatos definidos soberanamente pela

instância ordinária. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria

Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman

Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.

Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 04 de abril de 2018(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão