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03/08/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
19/06/2018 Visualizar PDF
LUIZ FELIPE DA COSTA MACEDO - RJ176221
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS QUE TENTAM MAIS UMA VEZ O REJULGAMENTO
DO FEITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no acórdão
impugnado, não se prestando, via de regra, para o reexame da controvérsia.
Precedentes da Corte Especial.
2. No caso dos autos, a recorrente não demonstrou a configuração de
qualquer vício de embargabilidade, buscando, em verdade, mais uma vez,
alterar a premissa fática estabelecida soberanamente na instância ordinária
quanto à sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, premissa esta que
não pode ser revista em sede de recurso especial e sequer nos embargos de
divergência, conforme afirmado repetidamente pela Terceira Turma e por
esta Corte Especial, seja em decisões monocráticas, seja em
pronunciamentos colegiados.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018(Data do Julgamento).
15/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/04/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADO
DISSENSO PRETORIANO SOBRE TESE NÃO EXAMINADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese defendida pela ora agravante é diferente da premissa fática utilizada
pelo acórdão embargado da Terceira Turma, inexistindo a comprovação do
alegado dissenso pretoriano, na forma legal e regimental, por falta de
prequestionamento da tese defendida nas razões de recurso. Precedentes da
Corte Especial.
2. Segundo as disposições legais e regimentais, os embargos de divergência
tem por objetivo precípuo a uniformização da interpretação da leis federais no
âmbito desta Corte Superior, não se prestando para o simples rejulgamento
do recurso especial, como no caso dos autos, onde a recorrente almeja, em
verdade, alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Estadual e
assim utilizada no acórdão embargado, dentro da técnica de exame do apelo
nobre, onde é vedado o reexame dos fatos definidos soberanamente pela
instância ordinária. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 04 de abril de 2018(Data do Julgamento).
09/03/2018
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