Informações do processo 2016/0114616-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913.204
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma - PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL contra
decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul assim ementado (fl. 237, e-STJ):

"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE CONSULTA MEDICA.

Possibilidade de prover parcialmente, por decisão monocrática, recurso que
ataca decisão proferida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil.

Ratificação da decisão pelo Colegiado.

LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS.

A Constituição da República prevê o dever de prestar os serviços de saúde de
forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade
para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento,
exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do
Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ.

ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE.

O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o
concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de
revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes,
da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

CABIMENTO.

Minoração do valor em que fixados os honorários advocatícios, para que
guardem conformidade com o entendimento desta Câmara, nos termos do art. 20, §
40, do CPC.

AGRAVO DESPROVIDO."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253/260, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 7º, incisos IX e XIII, 8º e 16,
inciso XV, da Lei n. 8.080/90.

Sustenta, outrossim, que, atendendo-se "aos dispositivos da Lei Federal n' 8.080/90,
percebe-se que Estado e o Município não podem ser condenados solidariamente, ao menos, sem
antes ater-se a essas normas que aperfeiçoam o atendimento do serviço público de saúde,
distribuindo responsabilidades entre os Entes da Federação, conforme as responsabilidades por eles
assumidas"
 (fl. 275, e-STJ).

Aduz que, para definir a responsabilidade de cada Ente Público, devem-se apurar as
competências de acordo com os recursos financeiros. No caso do município, em relação ao Estado,
deve-se averiguar se o Município possui o denominado Hospital de Referência, ser ou não Município
de Referência.

Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 321/324, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 349, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não obstante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo e do
recurso especial previstos no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não prospera a pretensão recursal.

É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental
do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei
8.080/1990:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS)".

Assim, conclui-se que as ações e os serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo
Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único.

O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as
pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde,
que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos
financeiros para o tratamento de enfermidades.

Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em
propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o
dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que objetive o acesso a medicamentos.

Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes

precedentes:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS.
EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E
PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/73, pois a
quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com
o entendimento desta Corte. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental.

2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da
leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no
recurso de apelação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, em face da competência
comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se
vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.538.225/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.

4. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a
eficácia do medicamento por meio de laudo médico. A revisão desse posicionamento
adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma
vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para
alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento
de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as
instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no
AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.).

6. Em relação à tese de que só se admite o fornecimento de medicamento pelo
SUS quando a receita médica for elaborada por médico credenciado ao SUS, o
presente recurso não pode ser conhecido, pois tal alegação constitui verdadeira
inovação recursal, já que não suscitada nas razões do especial.

Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1.584.514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. MEDICAMENTO POSTULADO ADEQUANDO AO
TRATAMENTO. REMÉDIO FORNECIDO PELO SUS. EFICÁCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PELO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
que, como ressaltado pelo médico perito, o medicamento postulado é adequado
ao quadro clínico da autora, não sendo os remédios fornecidos pelo SUS eficazes
em seu tratamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em
conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de
demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para
tratamento de saúde.

VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do
art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula n. 83/STJ.

VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.

VIII - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 678.862/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.

1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos
os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde,
conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da
República.

2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição
Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que
constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora
demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles
necessite.

3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o
condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo
sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem
condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios.

4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de
Justiça, que regras

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8323 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/05/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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