Informações do processo 2014/0236674-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma - PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 12/06/2012, com base na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. COISA
JULGADA. LEI N° 9.369/97. MP N 0 2.226/01. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 20 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -- RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1. O pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não esvazia o
objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao contrário,
essa conduta vem reforçar a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem
reconhece o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o
ônus de pagar as despesas processuais e a verba honorária.

2. O STF, a quem incumbe zelar pela constitucionalidade das leis, ao julgar,
em 16.08.07, a Medida Cautelar na ADIn n° 2.527-9/DF, deferiu a liminar,
ao argumento de que "a introdução, no art 6° da Lei n° 9.469/97, de
dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do
pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que
fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a
garantia insculpida no art 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a
coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a
negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha,
correspondente à verba honorária" (DJ de 23.22.07).

3. O valor da condenação foi objeto da coisa julgada material, porém o seu
"quantum" não foi definido, merecendo ser objeto de esclarecimento, sem
ofensa à coisa julgada, na medida em que, ao estabelecer a verba honorária,
devida em razão da sucumbência, tanto a sentença como o acórdão que a

confirmou se limitaram a adotar como base de cálculo o valor da condenação.
4. O direito buscado pelos autores, servidores públicos, também configura
hipótese de prestação de trato sucessivo, que se ajusta perfeitamente ao
enunciado n° 111 da Súmula do STJ, pois, tal como nas questões
previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que
sobrevém a decisão que reconhece o direito.

5. Muito embora o percentual reivindicado passasse a integrar a remuneração
dos servidores, no momento da fixação dos honorários, na forma da sentença
prolatada na fase de conhecimento, adotou-se como base de cálculo os
valores até aquele momento devidos. Se assim não fosse, nela restaria
consignado, ou pelo menos deveria, que, como valor da condenação, teria
que ser considerado o montante a ser apurado em liquidação.

6. Como assim não ocorreu, era e é perfeitamente aceitável que, na fase de
liquidação, e a fim de evitar que permaneça em aberto um crédito de infinita
extensão, seja esclarecido o que deverá ser definido como base de cálculo
para apuração da verba honorária, sem que implique violação à norma
prevista no art. 467 do CPC.

7. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido, a teor do art. 20 do CPC, como já pacificado no STJ (REsp n°
140.403/RS e AgRg no Resp n° 551.429/CE). Tal preceito também se aplica
aos embargos à execução.

8. Todavia, como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos patronos. Recurso adesivo julgado
prejudicado" (fls. 166/167e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, providos nos seguintes

termos:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES.

1. No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, o STJ
consolidou o posicionamento de que deve ser respeitada a coisa julgada
(REsp n° 354.162/RN, de rei. Min. Gilson Dipp, DJ 03.06.2002).

2. A Corte Superior também vem entendendo que, em liquidação, devem ser
compensados os valores pagos administrativamente, mas tal compensação

não deve modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp n°
956.263/SP, AgRg no Ag n° 1.093.583-RS, AgRg no Ag n° 998.673-RS).

3. Afastada a limitação da incidência dos honorários advocatícios à data da
prolação da sentença, com o reconhecimento da procedência parcial dos
embargos à execução, sem qualquer ofensa aos limites da função
jurisdicional, fixados pelo CPC (REsp n° 1.757-SP, rei. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 9-4-90).

4. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a nova redação do art 20, § 4o,
do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de
advogado em execução, mesmo não

embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução
fundada em titulo judicial e execução fundada em titulo extrajudicial" ((REsp
n° 140.403/RS, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.99).

5. Ante a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, a verba
honorária da sucumbência nos embargos à execução é fixada em R$ 500,00,
valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos lermos do art. 20, § 4°, do CPC.

6. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar o acórdão no
sentido de negar provimento ao recurso de apelação da União c dar parcial
provimento ao apelo dos exequentes" (fls. 233/234e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC e 884 do Código Civil. Alega
a parte recorrente que:

"7 - De fato, o v. acórdão, como lançado, está a ferir dispositivos
infraconstitucionais, a saber: art. 20, par. 3°. do CPC (sobre fixação
equitativa dos honorários advocatícios); e art. 884 do CC (que veda o
enriquecimento ilícito).

7 - Quanto ao artigo 20, parágrafo terceiro do CPC, tem- se que é de ser tido
por violado, na medida em que a fixação da verba honorária, nestes autos, foi
superdimensionada na sentença, o que agora se mostra ao pretender-se
calcular os dez por cento sobre a base de cálculo que abrange, também,
valores já pagos pela Administração e, portanto, aos que foram quitados sem
resistência.

8-0 pedido da União de revisão dos honorários advocatícios tem razão de ser.
Explica-se: é que na maioria das demandas que dizem respeito a índices
incidentes sobre os vencimentos do funcionalismo público, a União

reconheceu administrativamente o seu cabimento e, ainda, passou a pagá- los,
inserindo-os nos vencimentos futuros, bem como, em vários casos, efetuou o
pagamento também dos atrasados.

9 - Assim, ao chegar o momento da liquidação da sentença, a pretensão dos
advogados dos autores é de aferir a sua verba honorária computando-se os
valores devidos (já pagos ou não) acrescidos de atualização monetária e
juros, inobservando, até mesmo, a compensação, em regra conferida no
decisum.

10 - Contrariamente, a pretensão da União é a de que o valor da condenação
sobre o qual há de recair a verba honorária deve compreender,
obrigatoriamente, as nuances do caso em concreto, vale dizer, deve observar,
suprimindo-se os valores já pagos administrativamente, devidamente
atualizados, com a devida compensação, ainda que disto resulte um valor
negativo, ou seja, na constatação de que nada mais há a ser pago.

11 - Cria-se, aí, um verdadeiro impasse até agora não dissipado e que vem
ocasionando, inclusive, a interposição de recursos especiais para levar a
matéria à deliberação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nem se diga que
a União tenta protelar o pagamento do quantum devido, não, o que ela
pretende, sim, é evitar o pagamento de valores exorbitantes de verbas
honorárias, pois em diversos casos de ações coletivas, o valor da condenação
- base de cálculo dos honorários - chega
a montante absurdo, se não observados, para seu cálculo, os valores já pagos
pela União administrativamente.

12 - Sim, a União se depara, diuturnamente, com pagamentos de verba
honorária em importes que ultrapassam a casa das seis cifras! Isto, para
demandas que dizem respeito a índices e , portanto, de singela complexidade
e que nasceram praticamente ganhas para os seus autores.

13 - Nesse quadro, é importante que se esclareça o que comporá o valor da
condenação, como base de cálculo dos 10% fixados como verba honorária.
14 - Enfim, consubstanciam as razões da União apenas a necessidade de
delimitação do que comporá o chamado "valor da condenação" para servir de
base aos 10 % arbitrados. Alternativamente, pode o Tribunal aplicar o
disposto no art. 20, p. 4o. Do CPC, fixando valor compatível, dados os
princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da
moralidade, bem como da equidade, já que desproporcional a verba
advocatícia pretendida para demanda não complexa – de aplicação de índice
já pacificada.

16 - A permanecer o critério fixado nos autos, estar-se-á violando o artigo 20,
parágrafos 3o. E 4o.do CPC.

17 - Nem se diga que a pretensão da União é vilipendiar o direito do
advogado, suprimindo-lhe totalmente a verba honorária, pois suficiente uma
redução/revisão. Nem se diga, ainda, tal pretensão ferir coisa julgada, posto
que pede apenas um acertamento do que vem a fazer parte do cálculo do
"valor de condenação" referido na r. sentença.

18 - Aliás, de conferir-se decisão adotada nestes autos no primeiro v.
acórdão, onde aceitam o acertamento da verba em fase de liquidação.

(...)

21 - Por derradeiro, tem-se que, o pensar do v. acórdão impõe, ainda,
violação ao artigo 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem
causa, na medida em que perceberá o advogado dos autores 10% sobre
valores que, tendo sido já pagos administrativamente, o foram sem resistência
da União e, por conseguinte, independentemente de sua atuação no processo.
Esse valor apresenta-se vultoso em razão da simplicidade da demanda.

(...)" (fls. 238/250e).

Requer, ao final, "sem embargo da matéria de fundo já encontrar-se pacificada, mister
que se solucionem as questões periféricas acima apontadas, de forma clara, de sorte que cabível o
presente recurso especial, a fim de impedir se torne incontroverso o valor da verba honorária, como
pretendido, o qual a União espera ver conhecido e provido" (fl. 250e).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O presente recurso não merece prosperar.

Incabível, na hipótese em comento, a redução dos honorários advocatícios. De fato,
está consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente em casos excepcionais, nos
quais a verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, seja evidentemente irrisória ou exacerbada, é
viável sua modificação, em sede de Recurso Especial.

Na espécie, a verba sucumbencial foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), o
que, de acordo com a ponderação efetivamente realizada em 2ª Instância, não pode ser considerada
irrisória.

Afastada a tese da falta de razoabilidade quanto à fixação da verba de sucumbência,
reavaliar esse juízo implicaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Por outro lado, vencida ou vencedora, na causa, a Fazenda Nacional, os honorários,
devidos pela sucumbência, não estão manietados pelos limites de dez e vinte por cento da
condenação, podendo ser arbitrados, inclusive, em valor fixo, de acordo com juízo concerto de
equidade.

Assim leciona a jurisprudência da Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ .

1. O Tribunal a quo  consignou, quanto à fixação dos honorários
advocatícios, que 'Para estipulação dos honorários de advogado, deve ser
considerado: (1) a grandeza econômica da discussão na aludida ação de
conhecimento, (ii) a circunstância de a sentença não ser condenatória, (iii) o
fato de ter havido perícia de engenharia, com formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico; (iv) atuação em grau recursal, (v) o aspecto
da matéria apreciada na solução da demanda, envolvendo indenização pela
realização de obras em imóvel arrendado, a exigir esforça do advogado
diante de diversos aspectos referentes ao tema. Dessa forma, concluo ser
adequada a estipulação de honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), mediante apreciação eqüitativa'.

2. 'A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na
causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa,
tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera
receber em razão do valor da causa' (REsp 1.446.066/SP, Segunda
Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014)
.

3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade
.

4.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão