Informações do processo 2016/0180593-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 949590
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ATUARIAIS. PRETENSÃO À REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PERÍCIA E DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fundação dos Economiários
Federais FUNCEF desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu
o processamento do recurso especial.

Compulsando os autos, verifica-se que a ora agravante interpôs agravo de instrumento
decorrente de decisão que nos autos da ação de cobrança proposta pela agravada, arbitrou honorários
periciais e determinou a intimação da demandada para depósito no prazo de 10 dias. Contudo, o
Desembargador relator, monocraticamente, negou seguimento ao recurso.

Interposto agravo interno, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ, fl. 102):

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA,
ATUARIAL. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.

1. Os honorários periciais arbitrados estão em conformidade com os
parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, atendendo ao
princípio da proporcionalidade e estando de acordo com exame técnico a ser
realizado, em função da complexidade da causa e questionamentos
elaborados.

2. Note-se que o trabalho técnico a ser realizado implica na resposta aos
quesitos apresentados pelas partes, o que demandaria o labor equivalente a 20
horas técnicas trabalhadas, de sorte que os honorários estipulados em R$
3.982,00, não se revelam exagerados, estando em consonância com as
diretrizes precitadas.

3. Ademais, a impugnação deduzida pela parte agravante em relação à verba
honorária arbitrada para o perito é inespecífica, ou seja, desacompanhada de
qualquer adminículo de prova acerca do alegado excesso na sua fixação,
devendo aquela ser mantida, pois serve para remunerar adequadamente o
profissional habilitado que realizará a referida prova técnica, necessária ao
deslinde do litígio.

Negado provimento de agravo interno.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram rejeitados (e-STJ, fls.

114-120).

Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a
 e c , da Constituição Federal, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 18, § 1º,
da Lei Complementar 109/2001 ao argumento de que os honorários periciais fixados pelo perito e
ratificados pelo Juízo
a quo  foram arbitrados de forma desproporcional e excessiva devendo, assim,

serem redimensionados para um valor que corresponda ao trabalho realizado e à complexidade da
matéria em discussão.

As contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl. 137 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973, sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.

Com efeito, no que se refere ao valor fixado a título de verba honorária para o perito, o
Tribunal de origem, ao ratificar os fundamentos utilizados na decisão monocrática do Desembargador
relator, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 104-106):

No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar
tautologia, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão proferida às fls.
02/06 dos autos, que a seguir transcrevo:

No caso em exame não merece guarida a pretensão da parte agravante,
devendo ser mantida a decisão agravada, na medida em que os
honorários periciais arbitrados estão em conformidade com os
parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, atendendo
ao princípio da proporcionalidade e estando de acordo com exame
técnico a ser realizado, em função da complexidade da causa e
questionamentos elaborados.

Note-se que o trabalho técnico a ser realizado implica na resposta aos
quesitos apresentados pelas partes, o que demandaria o labor de 20
horas técnicas, de sorte que os honorários estipulados em R$ 3.982,00,
não se revelam exagerados, estando em consonância com os
parâmetros levados em conta em processos análogos.

(...)

Releva ponderar, ainda, que a impugnação deduzida pela parte
agravante em relação à verba honorária arbitrada para o perito é
inespecífica, ou seja, desacompanhada de qualquer adminículo de
prova acerca do alegado excesso na sua fixação, devendo aquela ser
mantida, pois serve para remunerar adequadamente o profissional
habilitado que realizará a referida prova técnica, necessária ao deslinde
do litígio.

Dessa forma, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento,
mantendo-se a decisão agravada, tendo em vista que foram observados
os critérios técnicos para fixação dos honorários periciais, em especial
no que diz respeito ao tipo de exame em questão.

Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o
fim de reformar a decisão monocrática.

Nesse contexto, verifica-se das razões do acórdão recorrido que as instâncias estaduais
delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, levando em consideração que
o valor fixado não se mostra exorbitante, além de que foi fixado em obediência aos parâmetros da
perícia e do princípio da proporcionalidade. Dessa forma, não há como aferir a eventual ofensa ao
dispositivo tido por violado sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado
no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO
VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CUSTEIO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor dos honorários
periciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 375.635/SP, Rel.
Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe
29/9/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8370 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão