Informações do processo 2016/0182546-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.363
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O
JULGAMENTO. PRECEDENTES.
2. EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
3. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Angela Maria da Costa Feitoza contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial
apresentado em desafio a acórdão assim ementado:

CERCEAMENTO DE DEFESA - Existência de elementos suficientes ao
deslinde do feito - Dilação probatória - Desnecessidade - Preliminar rejeitada
- Recurso improvido.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Obrigação de fazer c.c.
consignação em pagamento - Deferimento da medida, sem que a
autora/apelante procedesse a depósito algum - Inexistência de pagamento que
não teve como motivo principal a ausência de "habite-se" - Sentença de
improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252
do RITJSP - Recurso improvido.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 131 do

CPC/1973 e 476 do CC.

Defendeu a inviabilidade de julgamento antecipado da lide mediante a limitação da
produção probatória com base no livre convencimento motivado do julgador ao argumento de sempre
ser possível a produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação das alegações das partes.

Aduziu que a sentença e o acórdão recorrido não vislumbraram a possibilidade da
exceção de contrato não cumprido, embora a parte contrária tenha descumprido um conjunto de
cláusulas contratuais.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 782).

Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso sob o
fundamento de incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação da hipótese
constitucional de cabimento.

Irresignada, a insurgente interpõe o presente agravo no qual sustenta a identificação da
interposição do recurso especial com base na desconformidade com dispositivos legais, tratando-se da
hipótese prevista no art. 105, III,
a , da Constituição Federal.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 799).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, segundo entendimento deste Tribunal Superior, "conquanto ausente a
indicação das alíneas a e c do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial,
esta circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das
razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa à lei federal e existência de dissenso
pretoriano" (REsp n. 857.493/PI, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
11/10/2010).

No caso em exame, verifica-se da simples leitura da petição recursal que a recorrente
alegou a violação de dispositivos de lei, o que permite a análise do recurso especial.

Desse modo, visando afastar o apego exagerado ao formalismo e prestigiar o princípio
da instrumentalidade do processo, e a fim de melhor atender aos comandos da lei processual e
permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio, passo à análise do recurso especial.

Quanto à violação do art. 476 do CC, o recurso não pode ser conhecido pelo fato de a

fundamentação recursal, no tópico, ser genérica, tratando apenas em tese sobre a possibilidade de
aplicação da exceção de contrato não cumprido.

Com efeito, a recorrente apenas sustentou o descumprimento de "um conjunto de
cláusulas contratuais", sem, contudo, demonstrar em que tal descumprimento consistiu, quais foram
os motivos do acórdão recorrido sobre a questão, nem as razões específicas de impugnação.

As razões recursais, portanto, não permitem a exata compreensão da controvérsia,
motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

Relativamente à possibilidade de julgamento antecipado da lide, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser permitido ao julgador determinar a necessidade, ou não,
de produção de provas com base no livre convencimento motivado.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL
CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO
CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.

(...)

5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador
determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo,
bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de
outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma

do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ).

4. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante
desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 477.747/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre
convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua
produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 371.256/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

Desse modo, estando a pretensão recursal calcada apenas na impossibilidade de
julgamento antecipado com base no livre convencimento motivado, é impositiva a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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