Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PEDIDO
DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. DECISÃO POSTERGADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
ART. 504 DO CPC/1973. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Germano Pereira de Toledo, com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 75):
AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SEM
CUNHO DECISÓRIO. Insurgência contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso de agravo de instrumento. Irresignação do agravante.
Não acolhimento. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. De fato, a
decisão recorrida não possui cunho decisório, pois não se manifestou sobre o
pedido do agravante. Impossibilidade de posicionamento do tribunal. Do
contrário, certamente seria configurada a supressão de instância. Agravo
regimental desprovido.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 78-88), o recorrente alegou violação
dos arts. 2º, 162 e 522 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentaram, em síntese, que de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento e
que a decisão que posterga a apreciação do pedido de desbloqueio de veículo penhorado possui
conteúdo decisório.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 90-96).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados (e-STJ, fl. 97).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, consignou o seguinte excerto
(e-STJ, fl. 76):
(...)
Com efeito, sem que seja necessário adentrar no mérito da questão - se o
agravante deveria ter o licenciamento desbloqueado imediatamente -,
percebe-se que a decisão de primeiro grau, de fato, não possui cunho
decisório.
Com efeito, o Juízo não deferiu nem indeferiu o pedido.
Dessa forma, não é possível que a segunda instância se posicione pela
manutenção da ausência de decisão ou compelindo o juízo a decidir. Não se
trata de decisão final, ou seja, de sentença, a ponto de se alegar a presença do
non liquet, como o fez o agravante.
A função do Tribunal quanto aos agravos de instrumento é se posicionar
acerca do cunho decisório das decisões interlocutórias.
Dessa forma, não tendo o Juízo determinado modificação no mundo fático ou
jurídico, tendo escolhido apenas postergar a apreciação do pedido para
quando a penhora já estiver consolidada, não incumbe ao Tribunal a função
de analisar tal manifestação do Juízo de primeiro grau.
Verifica-se, portanto, que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões
pelas quais considera violadas as normas legais apontadas e tampouco impugnou os fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 do STF, que dispõem
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CUSTAS INICIAIS
EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
REEXAME DE FATO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NºS 283 e 284/STF.
1. Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da
Súmula nº 282/STF.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das
provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da
Súmula nº 7/STJ.
3. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.289.515/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe
12/11/2014).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?