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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Carmem Lúcia Albuquerque Carvalho e outros
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a , da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, com a seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- NÃO CONFIGURADA - CLÁUSULAS REVISADAS - COISA
JULGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA MANTIDA.
A necessidade de realização de cálculos aritméticos para apuração do valor
devido não descarta a liquidez do título objeto de execução.
Mostra-se inócua a reiteração de questionamento em relação às cláusulas
contratuais já revisadas e alcançadas pela coisa julgada de demanda anterior,
ante sua manifesta imutabilidade.
Remanescendo valores a serem pagos da dívida executada, não há falar em
repetição de indébito, pois tal medida jurídica pressupõe a cobrança e o
pagamento de valor indevido, o que não ocorre no caso dos autos.
Alegaram violação dos artigos 535, 567, II, 618, I, e 42, § 1º, do revogado Código de
Processo Civil, 290, 884 e 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor.
Afirmaram que o acórdão estadual é omisso, que não existe a hipótese de
prosseguimento da execução pelo cessionário, que o título é nulo pela ausência dos extratos que
comprovem a origem do débito e que o caso é de repetição de indébito pelo dobro, sob pena de
enriquecimento sem causa.
É o relatório.
Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido e tampouco
carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que
não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência
de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com
fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e
negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência
de fundamentação. Precedentes.
2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os
juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias
até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non
reformatio in pejus. Precedentes.
3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante
ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
(R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação
a até 50 (cinquenta) salários mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Nada relacionado à cessão ou ao prosseguimento da execução por cessionário foi
discutido no processo, nem mesmo suscitadas as questões em embargos de declaração.
Incidem, pois, as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo
Tribunal Federa e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A causa relacionada à ausência de documentos que comprovem a origem do débito foi
resolvida à luz do instituto da coisa julgada, porque já examinadas em demanda anterior na qual se
pretendeu a revisão do contrato (e-STJ, fl. 1.006).
Tal fundamento não foi impugnado, a atrair as disposições do verbete n. 283 da
Súmula do STF.
Por fim, não se reconheceu nenhuma cobrança indevida no Tribunal distrital, de modo
que, se de um lado a argumentação em torno da repetição de indébito é incompreensível, de outro, o
reexame da questão demanda investigação dos elementos informativos do processo.
Assim, incidem as disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Corte e 284 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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