Informações do processo 2012/0267068-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.234
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou

seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a , da Constituição Federal, no qual se
alegou violação dos artigos 333, I, do revogado Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a
seguinte ementa:

EMBARGOS DE TERCEIRO - ART. 252 DO RITJSP - PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA QUE EXAURIU OS
ARGUMENTOS DA APELAÇÃO - BEM PERTENCENTE AO
EXECUTADO E SUA CÔNJUGE, FALECIDA - POSSE DOS
HERDEIROS, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DO BEM NO
ARROLAMENTO - SENTENÇA MANTIDA-RECURSO IMPROVIDO.

O agravante alegou que o negócio firmado é protegido pelo instituto do ato jurídico

perfeito.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhida.

De início, afirme-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, como ensinam seus artigos 102, III, e 105,
III.

Além disso, não bastasse a ausência de menção alguma a eles ou às questões que
veiculam pelo acórdão recorrido, o pedido é de embargos de terceiro, ajuizado na fase de execução,
de modo que ultrapassada a oportunidade de se discutir o contrato.

Inafastáveis, pois, as disposições dos enunciados n. 282 e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão