Informações do processo 2013/0041548-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 298.586
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por entender que o julgamento colegiado afasta eventual violação do art. 557 do
CPC/1973 (e-STJ fl. 206).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 164):

"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO
DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO."

No recurso especial (e-STJ fls. 373/384), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram violação do art. 557,
caput  e § 1º, do CPC/1973, sustentando o cabimento do
agravo regimental, pois a discussão nos embargos à execução possuía vários fundamentos, como a
exequibilidade do título e o excesso na execução.

No agravo (e-STJ fls. 218/225), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 230/237).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão aos recorrentes no que diz respeito à contrariedade ao artigo 557, § 1º,

do CPC/1973.

Apesar do relevante ponto apresentado pela parte recorrente, a Corte de origem não
conheceu do agravo regimental nos seguintes termos (e-STJ fl. 369):

"Para evitar que o recurso manifestamente insustentável submeta-se ao ritualismo do
julgamento colegiado (STJ, REsp n. 1 .084.437/RJ, Rei. Min. Luiz Fux, DJe de
3-6-2009), cabe ao Relator apreciá-lo monocraticamente nas hipóteses expressamente
previstas no art. 557,
caput , e § 1º-A, do CPC, desde que a respectiva decisão,
conforme o caso, fundamente-se em súmula ou jurisprudência dominante do TJSC, do
STF ou de Tribunais Superiores.

À parte agravante compete, por seu turno, demonstrar que o decisum  unipessoal não
respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso,

na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o
apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada
por este Relator, que negou seguimento ao recurso.

A respeito do assunto, vale registrar a fundamentação do Exmo. Sr. Des. Newton
Janke no julgamento do Agravo (§ 1º do 557 do CPC) em Apelação Cível n.
2009.023038-7/0001.00, de Campo Erê (DJe de 20-1-2010), segundo o qual o êxito
da insurgência sujeita-se á desconstituição da 'jurisprudência que alicerçou a premissa
norteadora da decisão agravada'."

Ocorre que o art. 557, § 1º do CPC/1973 enuncia expressamente que:

"Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em
mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei
nº 9.756, de 1998)."

Além disso, o art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em
recurso especial, às causas decididas em única ou última instância.

Dessa forma, a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte,
pacífica ao afirmar a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no Tribunal local mediante
a interposição do respectivo agravo interno para a abertura das instâncias extraordinárias. A
propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO
PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática
configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo,
devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.

2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no
próprio ordenamento jurídico.

3. Nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. Assim, publicado o
acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão
monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.

4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença,
ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato
de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de
agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão
controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.

5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados
colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de
relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no
procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja

analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.

6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o
próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do
relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema
jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado,
impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento
ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC PARA
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 281/STF.

1. Competindo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da CF,
julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, tem-se por inadmissível o
recurso especial interposto contra decisão monocrática proveniente daqueles
Tribunais, porquanto desatendido, em tal circunstância, o pressuposto do exaurimento
das instâncias ordinárias.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 390.919/SC, Relator Ministro Relator RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 19/5/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que na origem
foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
singular, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 454.227/PE, Relator Ministro Relator MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 25/3/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - CONTRATO DE
MÚTUO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem,

foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp n. 177.669/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012.)

Diante disso, tem-se por violado o art. 557, § 1º, do CPC/1973, impondo-se a
anulação do acórdão que negou provimento ao agravo e a devolução dos autos ao TJSC, para que
prossiga no julgamento do recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de junho de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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