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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A
SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE
SAÚDE PROCURA INTERNAÇÃO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DOS GASTOS REALIZADOS COM INTERNAÇÃO
PARTICULAR, CIRURGIA E DEMAIS DESPESAS MÉDICAS EM RAZÃO
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS DO SUS. ALEGAÇÃO DE
ESTADO DE PERIGO, PREVISTO NO ART. 156 DO C. CIVIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PROCURA EM HOSPITAL PÚBLICO. HOSPITAL
PARTICULAR PODE COBRAR PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS, UMA VEZ QUE NÃO É ENTIDADE FILANTRÓPICA NEM
PODE SER CONSIDERADO UM SUBSTITUTO DA REDE HOSPITALAR
PÚBLICA, POIS NECESSITA DE VERBA PARA ARCAR COM SEUS
CUSTOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 392)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 406/410).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 333, II, 557,
do Código de Processo Civil. Alega, em suma: (a) "a matéria versada nos autos não autoriza a
prolação de decisão monocrática, tanto é verdade que não está consignada na decisão a ocorrência
de quaisquer das hipóteses que o autorizariam." (e-STJ, fl. 421), (b) "in casu, tendo o réu alegado
fato que lhe incumbia provar - existência de vaga em hospital da rede pública de saúde, o v.
acórdão recorrido, inobservando a regra processual respectiva, impôs aos autores o ônus de provar
fato que não lhes competia." (e-STJ, fl. 425), (c) "o fato é que, o hospital para o qual foi
encaminhado o autor É CONVENIADO AO SUS. NO ENTANTO, COMO DITO, NÃO HAVIA
LEITOS COM COBERTURA DO SUS DISPONÍVEIS E PORTANTO, O AUTOR TERIA QUE
PAGAR PELO ATENDIMENTO." (e-STJ, fl. 425).
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 557 do CPC, não assiste razão à
recorrente, pois, com a interposição do agravo interno pela ora recorrente, ocorreu o julgamento
colegiado da matéria suscitada na apelação, de forma que eventual nulidade da decisão monocrática
ficou superada.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO
JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
(...)
2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade
de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade
processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou
em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a interposição do agravo interno,
teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas
questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do
citado dispositivo.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1341258/RJ, 3ª Turma, Rel. o Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , DJe de 14/2/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 565 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA PARA
ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso,
com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não
ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação
do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado
supera eventual violação do art. 557 do CPC.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487691/RS,2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 21/5/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA
AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 557
DO CPC - OPÇÃO PELO JULGAMENTO SINGULAR - AGRAVO
INTERNO - APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO - PROCESSO DE
EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO
GROSSEIRO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
2.- A opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo ao
recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no
recurso de Agravo de Instrumento foram apreciadas pelo órgão colegiado, que
adotou os fundamentos da decisão então agravada, o que supera eventual
violação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Precedentes.
(...)
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1300238/GO, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
29/06/2012)
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem asseverou, expressamente, que, de acordo
com a prova dos autos, os autores, ora recorrente, não comprovaram terem buscado atendimento na
rede pública hospitalar, como se atesta pela seguinte passagem:
"Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os autores se eximirem de
pagar pelos gastos realizados com internação particular, cirurgia e demais
despesas médicas em razão da alegação de ausência de vagas do SUS.
(...)
Verifica-se que o Autor se internou no Hospital Santa Teresa, recebendo os
serviços hospitalares, que chegaram ao valor de R$ 6.634,87, conforme a nota
fiscal de fls. 26, discriminados todos os procedimentos realizados às fls. 27-31,
além de ter passado três cheques a título de honorários da equipe cirúrgica, no
valor de R$ 3.300,00.
De acordo com o documento de fls. 71-73, a parte Autora assinou Termos de
Responsabilidade e Termo de Opção ao Atendimento Particular, na qual
assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços a serem prestados.
O 1º Autor informa que foi atendido no dia 09/02/07 no Pronto socorro do
Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp (HMNSE), tendo sido diagnosticado
com AVE, por causa de um coágulo alojado no crânio, decorrente de um
acidente ocorrido em dezembro de 2006, lá ficando pouco tempo, pois foi
constatado que seu caso era grave, necessitando de intervenção cirúrgica com
urgência, sendo-lhe recomendado o encaminhamento ao Hospital Santa Teresa
(HST).
Lá chegando, na ausência de vagas pelo SUS, optaram pela internação
particular no Hospital Santa Teresa, em razão do grave estado do paciente,
agindo em estado de perigo, não podendo ser o mesmo penalizado pela inércia
do Poder Estatal no que tange à saúde pública, que é direito impostergável do
cidadão, pretendendo anular o negócio jurídico realizado.
(...)
No caso, a instituição hospitalar cobrou preços pelos serviços efetivamente
prestados, conforme a relação discriminada de fls. 27-31, permitiu o
pagamento parcelado do preço e não se negou a atender o paciente
emergencial, o que demonstra sua boa-fé na realização do negócio.
Em relação ao custeio do tratamento pelo primeiro réu, Fundação Municipal
de Saúde de Petrópolis, o Poder Público tem obrigação de fornecer todos os
meios necessários para garantir a saúde e a vida dos cidadãos que o buscam.
Todavia, não há nos autos provas que demonstrem que os autores buscaram
atendimento na rede pública. Ademais, no ofício da 1ª Ré de fls. 212 e 213,
observa-se memorando redigido pela Chefe do Setor de Faturamento do
Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp, informando que não consta em
seus registros informação de atendimento do 1º Autor no dia 9 de fevereiro de
2007, do qual se extrai o seguinte trecho:
“provavelmente paciente foi atendido diretamente no HST (Hospital
Santa Teresa), pois quando há transferência deste nosocômio para
qualquer outro, o paciente só é encaminhado mediante senha de
liberação da Central de Internação que o nosocômio irá recebê-lo
informa”.
Portanto, em que pese o alegado estado de saúde do autor, competia à parte
Autora procurar o SUS, para então ser transferido se fosse o caso, para outro
hospital, pelo próprio SUS,e caso atendido em rede particular, solicitar a sua
transferência ou pelo menos, informar ao SUS, inadmitindo-se a alegação de
desconhecimento para isentar-se da responsabilidade de pagamento, já que
requereu a internação em hospital que é pago e que prestou os serviços, não
tendo provado ter solicitado ao SUS qualquer providência.
Assim, apesar de se reconhecer a gravidade da situação em que se encontrava
o 1º Autor, que necessitou de internação no Hospital Réu, não há como
desobrigá-lo do pagamento dos valores gastos no tratamento, já que o hospital
da rede particular não é entidade filantrópica nem pode ser considerado um
substituto da rede hospitalar pública, pois necessita de renda para custear seus
serviços e o pagar seus empregados." (e-STJ, fls. 394/395, grifou-se).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. PERÍODO
SUSPEITO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. DÍVIDA VENCIDA E
EXIGÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
(...)
2. A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de
fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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