Informações do processo 2013/0374811-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.701
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por GOLDEN CROSS
ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (fls. 330-342, e-STJ):

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO
POR FORÇA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR AO ESTATUTO DO IDOSO. IRRELEVÂNCIA.
DIREITO A REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. Ação proposta com
consumidor em face de administradora de plano de saúde em razão de majoração
de mensalidade por força de mudança de faixa etária (60 anos de idade). Pedidos
de condenação de a ré abster-se de aplicar o reajuste, repetir indébito em dobro e
indenizar dano moral. Provimento dos dois primeiros, determinando a sentença

incidência de correção monetária e juros na data em que, no curso do processo, se
apurou em perícia o valor do que foi pago a maior. Apelo da ré. 1. "A vedação do
reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos
contratos anteriores ao Estatuto do Idoso" (Súmula 214 do TJRJ), sendo irrelevante
a "repactuação", pela qual o reajuste é diluído em parcelas mensais. 2. Tanto o
Código de Defesa do Consumidor quanto o Estatuto do Idoso se aplicam a
situações pré- constituídas de direito material porque são leis que dão efetividade a
princípios constitucionais (o da defesa do consumidor e o da proteção ao idoso),
sendo certo, ademais, que o direito brasileiro adota a retroatividade mínima que se
aplica aos atos jurídicos de execução diferida, eis refletir o art. 6. 0 da Lei de
Introdução ao Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei 3.238/57 consagra a
teoria de Paul Roubier e não a de Carlo Francesco Gabba, da qual se aproximava a
redação originária do Decreto-lei 4.657/42. 3. Não é engano escusável de
operadora de plano de saúde aumentar mensalidade em razão de mudança de faixa
etária, o que justifica repetição em dobro do em razão disso cobra maior do
consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. É nula a cláusula que, por força de
tal majoração, torna o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, o que
se presume (Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV). 5.
Apurada em perícia contábil a quantia a ser repetida, a correção monetária da
parcela correspondente ao que foi pago a maior até a data da distribuição nela deve
ter termo inicial (Lei 6.899/81, art. 1.º, § 2.º); a que se refere ao período
subsequente até a expertise deve ter incidência na data da apuração. 6. Em ambos
os casos os juros são moratórios e da expressão de 1% ao mês, contados desde a
citação. 7. Recurso ao que se nega provimento; sentença a cujo dispositivo se
imprimem reparos.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 351-354, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 357-366, e-STJ), a recorrente suscita divergência
jurisprudencial quanto à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 468-470 e 472-475, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. O recurso especial discute questão relativa à "validade da cláusula contratual de plano
de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário",
matéria afetada pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos Recursos
Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Resp nº 1568244/RJ, (DJe 18/05/2016) vinculados ao Tema nº 952.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013,
verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.

2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer
suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema 952, e, após,
observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão