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Movimentações 2016 2014
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão, publicada na vigência
do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação da legislação federal
suscitada e pela aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. (e-STJ fls. 2.317/2.318).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 2.241):
"Mandato. Ação de cobrança. Complementação de laudo pericial contábil.
Desnecessidade. Cerceamento de defesa, lnocorrência. Apropriação indébita
reconhecida no âmbito criminal. Prova dos autos que demonstra a responsabilidade de
advogado que promovera compensação indevida de valores. Ação procedente.
Sentença mantida. Agravo retido e apelação improvidos."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para sanar omissão,
sem modificação no julgado. (e-STJ fls. 2.262/2.265).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.268/2.284), interposto com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c" da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
artigos 458, 463 e 535, do CPC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional por não ter o
acórdão se manifestado sobre a "vigorosa prejudicial de nulidade absoluta da sentença, face as
ostensivas máculas lá existentes, tanto por sua completa omissão, como pela falta de fundamentação,
e até mesmo pela ostensiva contradição e, por último, pelo manifesto cerceamento de defesa
praticado" (e-STJ fl. 2.272).
Apontou a nulidade do acórdão por se apresentar "inteiramente contaminada de jaças,
irregularidades, omissões, descasos e desconsiderações" (e-STJ fl. 2.274), sustentando que seus
embargos de declaração não foram devidamente apreciados quanto à questão do laudo pericial, pois
deveria ter sido complementado para esclarecer dúvidas sobre os valores efetivamente recebidos.
No agravo (e-STJ fls. 2.321/2.334), sustenta o preenchimento de todos os
pressupostos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.337/2.346).
É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em afronta aos artigos 458, 463 e 535, do CPC/1973, quando o
Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos.
Segundo o recorrente, a violação dos dispositivos legais teria acontecido porque o
Tribunal de origem não se manifestou quanto à necessidade de uma complementação do laudo
pericial sobre valores efetivamente recebidos e de um suposto cerceamento de defesa.
Todavia, as alegadas incorreções não existiram.
Colhe-se do acórdão que o Tribunal local examinou os autos e enfrentou todas as
questões suscitadas, asseverando que o laudo pericial encontrava-se apto para a resolução da
controvérsia e que as provas foram devidamente analisadas, conforme o devido contraditório, como
se observa dos seguintes trechos do julgado (e-STJ fl. 2.242):
"(...) o laudo pericial, nos termos em que elaborado, revela-se apto para o deslinde da
controvérsia, não tendo o recorrente indicado, precisamente, em que ponto o trabalho
teria sido omisso de modo a comprometer sua finalidade e sua apreciação judicial.
(...)
Ademais, não há lugar para o reconhecimento de cerceamento de defesa, seja porque
os elementos de instrução constantes dos autos revelam-se suficientes para o efetivo e
regular esclarecimento dos fatos, seja pela circunstancia de que o apelante não
esclareceu qual seria a utilidade da prova oral, ficando afastado, pelos motivos acima,
consequentemente, o pedido de conversão do julgamento em diligência para os fins
colimados no recurso."
Portanto, observa-se que as questões foram decididas de forma clara e expressa no
aresto recorrido e que os fundamentos utilizados, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu na hipótese, foram suficientes para embasar a decisão colegiada.
Ressalte-se que o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Além do mais, o Tribunal de origem analisou o conjunto de fatos e provas contidos no
processo para concluir que o laudo constante dos autos foi suficiente para dirimir a controvérsia e que
o cerceamento de defesa não restou demonstrado, conforme se depreende dos trechos já citados
anteriormente.
Dessa forma, para acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a necessidade de
uma complementação da perícia e a ocorrência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito recursal, haja vista o teor
da Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
DADO EM GARANTIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA
AVALIAÇÃO. ART. 683 DO CPC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. 4. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. 5. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem acerca da observância
das normas técnicas de elaboração do laudo de avaliação e, consequentemente, pela
desnecessidade da realização de nova perícia (CPC, art. 683), decorreu da análise das
circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
(...)
5. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.401.731/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 9/10/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
NULIDADE DO JULGADO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do julgado, em virtude do
indeferimento de complementação ao laudo pericial, verifica-se que rever a
conclusão do Tribunal "a quo" quanto ao tema exigiria a reapreciação do conjunto
probatório, o que seria vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 839.952/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO
PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS
CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA
VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito
em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado
pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas
aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7
desta Corte.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 595.723/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1/6/2016.)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL
COLETIVO - DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A
REPARAÇÃO EM R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E
DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS RÉS - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA
PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS -
OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E DA SOUZA CRUZ S/A - E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1. DO
RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
(...)
1.2. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Inexistência de cerceamento do
direito de defesa. Produção de prova documental suficiente. Impossibilidade de
revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Livre convencimento motivado na apreciação
das provas. Regra basilar do processo civil brasileiro. Precedentes do STJ.
(...)
4. Recurso especial da OGILVY Brasil Comunicação Ltda e da Souza Cruz S/A
parcialmente providos e desprovido o recurso especial do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios."
(REsp n. 1.101.949/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/5/2016, DJe 30/5/2016.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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