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09/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUBI ENGENHARIA LTDA, com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
O aresto impugnado encontra-se assim ementado (fl. 486, e-STJ):
Apelações da parte ré e parte autora. Promessa de compra e venda. Atraso na
entrega do imóvel após o prazo prorrogado de 180 dias. Pedido de indenização por
danos moral e material. Empreendimento imobiliário. Atraso na entrega do imóvel.
Sentença que reconhece a incidência de multa contratual correspondente a 0,5% do
valor do imóvel durante cada um dos dez (10) meses de atraso que restaram
incontroverso. Indenização por dano moral no valor R$ 6.000,00. Apelação da
parte ré requerendo a improcedência dos pedidos. Multa que deve ser mantida,
evidenciado o atraso da ré na entrega da obra, impõe-se a fixação da multa
moratória em favor da parte autora para equilibrar os polos da avença. Indenização
por dano moral fixada em R$ 6.000,00 que deve ser mantida, pois se revela
suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Recurso da parte
autora visando à restituição dos valores devidos diante do aumento do saldo
devedor em razão do atraso na entrega do habite-se, o que impediu a quitação
através de financiamento na data pactuada. Art. 395 do CC/2002. O devedor
responde pelos prejuízos a que sua mora der causa. Não pode o credor ser
penalizado pela mora do devedor. Provimento parcial do recurso da parte autora
para determinar a devolução da correção monetária entre a data da mora até o
registro do habite-se. Desprovimento do recurso da parte ré.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 548/566, e-STJ), aponta a insurgente ofensa aos arts.
2º da Lei 10.192/2001; e 7º, parágrafo único, do CDC, alegando, em síntese: (i) é parte ilegítima para
figurar no pólo passiva da presente demanda; (ii) a licitude da correção monetária do saldo devedor
pelo INCC; (iii) devido a ocorrência de caso fortuito não pode ser condenada ao pagamento da multa
penal moratória; (iv) não houve dano moral, bem como a sua valoração se deu de forma exorbitante.
Não houve contrarrazões.
Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob os seguintes fundamentos: (i) não basta para a interposição do apelo extremo a simples alegação
genérica de que a lei federal foi contrariada, motivo pelo qual incide a Súmula 284/STF e (ii) para a
reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria necessária a incursão no acervo
probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Nas suas razões de agravo, a agravante pugna pelo processamento do recurso especial,
haja visto ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade necessários à sua admissão.
Sem contraminuta.
Por decisão monocrática (fls. 767/768, e-STJ), o referido agravo foi provido para
reautuar-se o processo como recurso especial, visando melhor exame da controvérsia.
É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, tem-se que a insurgência não deve prosperar.
1. Na hipótese, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.105/2015, pelo que o recurso em análise está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016
desta Corte.
2. Inicialmente, cumpre dizer o recurso especial não se presta ao exame de suposta
violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266 DO
RISTJ. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, não são pertinentes os Embargos de
Divergência calcados em eventual inobservância de exames técnicos de
admissibilidade do recurso especial, no caso dos autos a aplicação da Súmula
280/STF.
II - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos
de divergência em recurso especial em respeito à competência delineada pela
Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu guardião.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EREsp 1311084/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012)
3. De outro lado, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, "não cabe recurso
especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei
federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988." (REsp
1198023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe
26/9/2011).
4. O conteúdo normativo inserto nos artigos 2º da Lei 10.192/2001; e 7º, parágrafo único,
do CDC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice
inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM,
SOB A PREMISSA DE QUE AS MATÉRIAS EMBARGADAS NÃO
HAVIAM SIDO DECIDIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS. EQUIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento das
teses defendidas no recurso especial, envolvendo os dispositivos legais
supostamente violados, apesar de opostos embargos de declaração.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.
3. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 535, II
do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade da manifestação
sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Não o fazendo,
incide, da mesma forma, nas disposições da Súmula 211/STJ, pois não basta a
alegação genérica de violação ao dispositivo da Lei Processual.
4. 'A fixação da verba honorária pelo critério da eqüidade, na instância ordinária, é
matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da
Súmula 7.' (AgRg no Edecl. No REsp 641.240).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 723.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
5. Outrossim, como é sabido, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A
ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Inviável, portanto, admitir o recurso quanto às demais. A insurgente não indicou quais
seriam os dispositivos de lei federal violados. Caberia à parte recorrente apontar as normas legais que
teriam sido ofendidas ou objeto de interpretação dissidente.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n.º 284, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO
DE CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA.
AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da
legislação foi tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no
recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284-STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1073482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PENSIONISTAS DA FEPASA. ABONO SALARIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE
LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ANÁLISE DE SÚMULA VIA RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
2. A falta de indicação precisa de enunciado normativo federal violado
pelo acórdão a quo demonstra a impossibilidade de conhecimento do
recurso especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes.
Incidência da Súm. n. 284 do STF.
3. A via do recurso especial não é adequada para análise de eventual violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de Lei Federal, previsto
no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1648711/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA
QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM RESCINDENDO.
(...)
2. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida
como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento
do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do
NCPC c/c súmula 568/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por RUBI SPE 4 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(fl. 486, e-STJ):
Apelações da parte ré e parte autora. Promessa de compra e venda. Atraso na
entrega do imóvel após o prazo prorrogado de 180 dias. Pedido de indenização por
danos moral e material. Empreendimento imobiliário. Atraso na entrega do imóvel.
Sentença que reconhece a incidência de multa contratual correspondente a 0,5% do
valor do imóvel durante cada um dos dez (10) meses de atraso que restaram
incontroverso. Indenização por dano moral no valor R$ 6.000,00. Apelação da
parte ré requerendo a improcedência dos pedidos. Multa que deve ser mantida,
evidenciado o atraso da ré na entrega da obra, impõe-se a fixação da multa
moratória em favor da parte autora para equilibrar os polos da avença. Indenização
por dano moral fixada em R$ 6.000,00 que deve ser mantida, pois se revela
suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Recurso da parte
autora visando à restituição dos valores devidos diante do aumento do saldo
devedor em razão do atraso na entrega do habite-se, o que impediu a quitação
através de financiamento na data pactuada. Art. 395 do CC/2002. O devedor
responde pelos prejuízos a que sua mora der causa. Não pode o credor ser
penalizado pela mora do devedor. Provimento parcial do recurso da parte autora
para determinar a devolução da correção monetária entre a data da mora até o
registro do habite-se. Desprovimento do recurso da parte ré.
Criando um monitoramento
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