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Movimentações 2016 2015
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 518/520).
O Tribunal estadual decidiu não conhecer do recurso da agravante, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 365):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS DE
ACORDO COM PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO - RECURSO
SOMENTE CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO -
PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo preclusão da
decisão na qual os parâmetros sobre os quais a perícia realizou-se, não podem tais
critérios vir a ser questionados quando da homologação do laudo.
Recurso não conhecido."
No recurso especial (e-STJ fls. 404/430), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e II, 683, I e II,
do CPC/1973.
Alegou que (e-STJ fls. 465/466):
"(...) a Recorrente está suportando os ônus de um segundo laudo de avaliação com
diminuição no valor do bem penhorado, exatamente porque o juiz de antemão
determinou diretrizes ao Sr. Perito, de que o preço por hectare deve ser levado em
conta o valor médio da saca de soja nos últimos 05 anos, retirando assim, do sr. Perito,
a liberdade de trazer em seu laudo, o valor real de mercado da saca de soja, para se
estabelecer o valor do hectare da terra.
(...) é responsável pedir a violação ao artigos 683, I, II, do CPC, já que evidente error
in judicando em que se incorreu o Tribunal estadual, ao reconhecer a preclusão
quando a impugnação ao segundo laudo de avaliação, que ao seguir os comandos
ditados pelo juiz, acabou por apresentar avaliação do bem penhorado que não
corresponde ao valor de mercado do hectare de terra da região."
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. O magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu na hipótese.
Assim decidiu a Corte de origem quanto ao laudo de avaliação (e-STJ fls. 367/369):
"Conforme bem assentou o MM. Juiz, o parâmetro contra o qual se insurge a
agravante (aplicação da média do valor da saca de soja 05 anos anteriores à confecção
do laudo) foi eleito (n)o despacho de fls. 518/522, o qual não foi atacado por recurso
Veja-se o teor do 'despacho':
(...)
Dessa maneira, após a realização de novo laudo de acordo com os parâmetros do
'despacho' de fls. 518/522 - que, em verdade, possui evidente carga decisória -, em
razão do fenômeno da preclusão, a agravante somente poderia recorrer se fosse
homologada perícia realizada de forma diversa da então fixada ou com dados
errôneos, o que nem sequer é aventado por ela.
Assim, acolho a preliminar e, por conseguinte, determino o arquivamento deste
recurso."
Não há falar em ofensa ao art. 683 do CPC/1973, visto que TJMT não decidiu pela
impossibilidade da realização de nova avaliação. Como consta dos autos, foi fixado critério de
avaliação pelo juiz, a saber, aplicação da média do valor da saca de soja 5 anos anteriores à
confecção do laudo, ponto não impugnado em tempo hábil pela recorrente, o que ocasionou sua
preclusão. Portanto, impossível o estabelecimento de novo parâmetro para a avaliação.
Além disso, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo destacou que
(e-STJ fl. 436):
"Ademais, não são verificáveis quaisquer das hipóteses que autorizariam a realização
de nova (terceira) avaliação, até porque foi fixado o parâmetro ideal para o caso
concreto, pois o parâmetro mirado pela embargante - 'valor real de mercado (do
imóvel) vigente à época da hasta pública' - é simplesmente inexequível, ao passo que a
fixação de um único dia/mês para a extração do preço da soja muito provavelmente
ensejaria gritante injustiça para uma das partes, ante a grande flutuação da cotação da
'commodity'."
A Corte local entendeu que o critério apresentado pela agravante seria inexequível –
tese não impugnada. Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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