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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão, publicada na vigência
do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação
da legislação federal suscitada, (ii) incidência da Súmula n.7/STJ e (iii) falta dos pressupostos do
dissídio jurisprudencial. (e-STJ fls. 693/694).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 615):
"COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA — Obrigação de fazer, cumulada
perdas e danos materiais e morais - Procedência parcial decretada - Atraso na entrega
das chaves — Configuração - Preliminar de falta de dialeticidade afastada — Motivos
indicados pela construtora que não configuram caso fortuito e já abrangidos pelo prazo
de tolerância de 180 dias contratualmente previsto - Lucros cessantes indevidos —
Danos materiais, reposição acertada - Alugueis pagos a terceiro entre o fim do prazo
de tolerância e a real disposição do bem - Danos morais devidos - Manutenção do
valor, pois apto aos fins da lei — Recursos desprovidos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fls. 632/635).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 638/667), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c" da CF, a recorrente alegou, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao
artigo 535, I e II, do CPC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ter o acórdão se
omitido quanto "a imposição de que a Recorrente devolvesse os valores sacados a título de FGTS das
contas dos Recorridos, já que consta no v. acórdão que tais valores foram sacados por pessoas
jurídicas diversas da Recorrente"(e-STJ fl. 643).
Defendeu, ainda, obscuridade no acórdão recorrido, porque "reconheceu que os
valores não foram sacados pela Recorrente, contudo, impôs a ela o ônus da devolução" (e-STJ fl.
644).
No agravo (e-STJ fls. 697/705), sustenta o preenchimento de todos os pressupostos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Não há afronta ao artigo 535, I e II, do CPC/1973, quando o Tribunal a quo se
pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos.
Colhe-se do acórdão que o Tribunal local examinou os autos e enfrentou todas as
questões suscitadas, asseverando que uma empresa ligada à agravante, melhor dizendo, sua preposta,
foi quem sacou os valores do FGTS, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: (e-STJ fl.
622):
"No último documento acima referido (fl. 341), ao contrário do sustentado no apelo da
ré, há clara informação de o valor do FGTS foi sacado pela CHOICE/OBC sua
preposta."
Portanto, observa-se que as questões foram decididas de forma clara e expressa no
aresto recorrido e os fundamentos utilizados, ainda que sucintos e em sentido diverso do sustentado
pela parte, como de fato ocorreu na hipótese, foram suficientes para embasar a decisão colegiada.
Quanto ao dissídio jurisprudencial – acerca da inexistência de dano moral pelo atraso
na entrega das chaves do imóvel e também pela desnecessidade de indenizar pelo descumprimento
contratual – verifica-se que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos e
as cláusulas contratuais, confirmou os termos da sentença e asseverou que não se tratou de mero
aborrecimento ou somente de descumprimento do contrato, e sim de um grande desconforto quanto
ao imóvel que locava à época e sua postergação pelo atraso na entrega do imóvel que adquiriu.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 622):
"(...) A indenização moral foi bem aplicada e dosada pelo juiz monocrático, não
havendo que se falar em mero dissabor resultante de inadimplemento contratual.
Segundo aduziu a inicial, o autor teve que postergar locação com prazo de vencimento
29/7/2012 porque o imóvel não lhe foi entregue na data prevista, fato que autoriza a
condenação imposta e no montante nela especificado pela inerente desassossego que
essa situação acarreta, mas sem o acréscimo pretendido pelos demandantes, não se
originando a decisão, desta forma, do mero inadimplemento do contrato."
Dessa forma, para acolher a pretensão recursal, a fim de rever o direito à indenização
por danos morais, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da causa e a revisão das
cláusulas do contrato, o que é vedado, em recurso especial, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
aplicável à alínea "c" do permissivo constitucional. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE QUALIDADE EM VEÍCULO
ZERO-QUILÔMETRO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível o pagamento de indenização por danos morais quando o descumprimento
contratual ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 138.093/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE
HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA
CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE O NOVO SISTEMA E O
JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos autos, concluiu
pelo descumprimento contratual da empresa contratada, notadamente quanto à
obrigação de integração do novo sistema oferecido pelas contratadas e aquele já
utilizado pela empresa contratante. Assim, aferir a alegação da ora agravante, no
sentido de que não houve descumprimento contratual, demandaria nova incursão nas
provas carreadas aos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é
defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 760.148/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2016, DJe 15/3/2016)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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