Informações do processo 2016/0078874-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890.999
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SANTO ANTÔNIO INDÚSTRIA
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTÇÃO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, assim ementado:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS -
CHEQUES PRESCRITOS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS

ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA - EMISSÃO DO CHEQUE QUE
FAZ PRESUMIR A HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO EM SEU TODO - ÔNUS
DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

I) Se o réu não nega a causa debendi do cheque, mas aponta fato modificativo
do direito do autor, que reduziria o valor da cambial, deve fazer prova a
contento do alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Não o fazendo, o
pedido contido nos embargos monitórios deve ser julgado improcedente,
constituindo o título executivo judicial sobre o valor total da cambial apresentada
com a inicial da ação monitoria.

II) Quando o autor decai de parte mínima dos seus pedidos, o ônus
sucumbencial deve ser suportado por inteiro pelo réu, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.

III)Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual sobre
o benefício econômico auferido com a causa, atendendo aos requisitos do art.
20, § 3º, do CPC, e levando em consideração as diretrizes contidas nas alíneas
"a", "b" e "c" do mesmo dispositivo legal.

IV) Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração (fls.221/223), foram rejeitados (fls.228/231).

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
21, 300, 302, 333, I e 535, II, do CPC/73, sustentando, em síntese: a) que o ônus da sucumbência foi
indevidamente aplicado ao embargante, ora recorrente; b) que os cheques estão prescritos e, por isso,
perderam o caráter cambial, não tendo o autor embargado demonstrado a regularidade da
causa
debendi
, pelo que a monitória deveria ter sido extinta ;  c) que apesar de opostos embargos de
declaração, não foram sanados os vícios apontados.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fls.

258.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls. 265, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG. Quarta Turma,
Julgado em 5/4/2016).

Portanto, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 2/STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o que passa a ser feito no presente caso.

3. A irresignação não prospera.

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em

exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

O acórdão estadual é claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou
ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero
expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistindo, desta
forma, ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto
a quo .

4. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela
reforma da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do
conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da
Súmula 7 do STJ. Para exame:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO -
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. Não assiste razão ao agravante no tocante à apontada violação ao art. 535
do CPC/73, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte. Precedentes.

2. No julgamento do Resp n. 1.094.571 de 04.02.2013, afetado à Segunda
Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
11.672/08), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se
entendimento de ser hábil a instruir a ação monitória prova escrita suficiente
a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo
desnecessária a prova robusta, estreme de dúvida. Hipótese dos autos.

3. Para superar as premissas em que se baseou o Tribunal local, a fim de
reconhecer a existência de fato extintivo do direito da autora,
consubstanciado no pagamento da dívida, necessário seria o revolvimento de
conteúdo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente
esfera processual, ante o óbice insculpido na Súmula 7/STJ 4. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 359.852/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016).

Com efeito, no que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como
destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no sentido de
considerar afastada a prescrição, que não cabe à embargante invocar o negócio jurídico subjacente, a
fim de se eximir das obrigações decorrentes do título, restando provada a existência do débito
constante dos títulos, bem como correta a aplicação do ônus da sucumbência. Vejamos:

A sentença assim dispôs às fls. 170/171, in verbis :

"De início, destaco que muito embora o próprio embargante/requerido
tenha expressamente manifestado nos autos que não pretendia a produção
de provas
além das constantes nos autos (f. 78) e depois de prolatada a sentença
de acordo com os elementos colhidos,
contraditoriamente tenha recorrido

alegando cerceamento de defesa, a prova colhida.

Veja que pretendia demonstrar que o embargante/requerido não possuía
obrigações ou vínculos comerciais com a embargada e que foram aplicados
juros onzenários sobre a dívida.

Todavia, é preciso salientar que o cheque prescrito é título hábil para
aparelhar a ação monitória, na medida em que, exatamente em face da
prescrição, falta-lhe o requisito da exigibilidade, causa impeditiva para o
ajuizamento da ação de execução.

Ademais, o cheque é ordem de pagamento à vista, revestido dos princípios
basilares dos títulos de crédito, dentre os quais o da literalidade e o da
autonomia.

Destarte, conforme o princípio da abstração, o cheque é título que não se
vincula à relação jurídica que originou a obrigação por ele representada
,
mormente quando já circulou pelo endosso, como na hipótese.

Assim, não cabe à emitente invocar o negócio jurídico subjacente, a fim de
se eximir das obrigações decorrentes do título
, porquanto estas terão de ser
cumpridas, não se admitindo qualquer recusa baseada na causa que originou sua
emissão, salvo a ilicitude.

Com efeito, mesmo não sendo o demandante/embargado o titular originários dos
créditos representados pelos cheques prescritos, estão endossados em seu favor
no verso da cártula.

Para tanto, nenhuma razão assiste ao demandado/embargante quando alega
o demandante/embargado não possui legitimidade para a cobrança, sob
alegação que não possui vínculos com este último.

Do mesmo modo, insubsistente a alegação do demandado/embargante para se
opor ao crédito, sustentando a ilicitude de cobrança de juros.

Isso porque a única prova produzida neste sentido é demasiadamente frágil e
pouco valor probatório
lhe pode ser atribuída quanto a suposta cobrança de
juros onzenários.

Veja-se que as testemunhas ouvidas fazem genéricas afirmações quanto a esse
fato, sendo insuficientes para corroborar a versão apresentada.

Aliás, constata-se que sequer existem elementos a indicar que os cheques foram
emitidos visando quitar eventuais renegociações de dívidas. Ao contrário, o que
se visualiza é que os valores só sofreram atualizações sobre as importâncias
nominais descritas."

(...)

"ISSO POSTO, desacolho os embargos propostos e julgo procedente o pedido
veiculado nesta ação monitória e condeno o embargante/demandado no
pagamento de R$ 49.242,14 (quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois
reais, e quatorze centavos), incidindo sobre o débito
correção monetária pelo
índice do IGPM-FGV, desde o inadimplemento de cada uma das
obrigações - cheques
- e juros moratórios de 1% ao mês (art.406 do Código
Civil e art. 161, § Io do CTN),
a partir da citação .

Condeno o embargante/requerido no pagamento das custas do processo e no
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, considerando o
grau de zelo profissional, o tempo e o trabalho do procurador da demandante,

nos termos do art. 20, §3° c/c art. 21, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil."

Na sentença integrada pelo parcial acolhimento dos embargos, às fls. 181, in verbis :

"Assim, no caso, esclareço que a data a ser observada para início da
correção monetária dos cheques cobrados, será aquela correspondente à
predatação de cada cártula.

Por outro lado, tenho não assistir razão a parte devedora/embargante no que se
refere a alegação de configuração de sucumbência recíproca.

É que embora este juízo tenha estabelecido marco inicial diverso para início dos
juros de mora e da correção monetária, não se descuida de que a pretensão
inaugural foi acolhida na íntegra, de modo que o decotamento de uma parcela
dos juros e correção monetária, ao ver deste juízo, representa um minus frente à
pretensão autoral."

Finalmente, o acórdão embargado assim dispôs às fls. 215/216, in verbis :

"Com efeito, estando o credor com os cheques emitidos pelo devedor e sem
receber o seu crédito, cabe a este apresentar provas cabais visando modificar o
fato constitutivo, nos termos do artigo 333, II do CPC.

Quando a ação monitória vem fundada em cheque prescrito, o autor está
dispensado de se remeter à
causa debendi  na inicial, bastando que apresente a
lâmina do cheque. É induvidoso, como já reconhecido por este Tribunal no
acórdão anterior, que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Seção: Distribuição - A ta n. 8296 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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