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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa
de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 636/638).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 567):
"Prova - Deferimento de prova pericial e indeferimento de prova oral - O juiz é o
destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as que são inúteis ou protelatórias -
Documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios -
Desentranhamento - Indeferimento - Manutenção - Prejuízo inexistente pois observado
o contraditório - Agravo de instrumento desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 104/110).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 584/595), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a" e
"c", da CF, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 283, I, e
535, I e II, do CPC/1973. Sustentou (a) negativa de prestação jurisdicional e (b) impossibilidade da
juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação em sede de impugnação aos embargos
à monitória.
No agravo (e-STJ fls. 640/647), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 649/665).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
Vê-se, com relação à alegada ofensa ao art. 283 do CPC/1973, que o tema inserto no
dispositivo tido por violado não foi enfrentado pelo acórdão recorrido.
A simples indicação dos normativos considerados ofendidos, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. A insurgência encontra óbice na Súmula n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "
Quanto à tese de mérito articulada nas razões do especial – ligada essencialmente à
necessidade de desentranhamento dos documentos apresentados pela agravada em sede de
impugnação aos embargos à ação monitória –, observa-se que o acórdão impugnado, diante do
exame das provas colacionadas aos autos, refutou os argumentos do agravante e decidiu por manter a
decisão então agravada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 596):
"Os documentos que o agravante intenta desentranhar dos autos foram juntados com a
impugnação para rebater os argumentos expostos nos embargos monitórios.
Além disso, o contraditório foi devidamente observado pelo despacho de fls. 488, que
determinou a intimação do agravante para se manifestar sobre os documentos
juntados, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
O agravante não teve seu direito de defesa cerceado, porque tomou ciência do
conteúdo dos documentos acostados à manifestação da parte contrária, tanto que
pleiteou o desentranhamento negado pela r. Decisão recorrida."
Portanto, para acolher as razões apresentadas pela parte recorrente e concluir pela
necessidade de desentranhamento, seria necessário reavaliar o caderno fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à comprovação do dissídio
jurisprudencial.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do
dissídio mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
No caso, o recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados supostamente
divergentes, sem demonstrar a similitude fática e divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido
cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude
fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea 'c' do permissivo
constitucional.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 488.145/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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