Informações do processo 2016/0168783-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 217/219).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 167):

"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SEGURO. DIVERGÊNCIA DE VALOR CONTRATADO.
CONSUMIDOR QUE OBTEVE ÊXITO, ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL
EM VER DECLARADO O EXCESSO DO VALOR CONTRATADO. NOVA
DEMANDA INTERPOSTA PELO AUTOR, ALEGANDO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB O ARGUMENTO DE
NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS BANCOS DE DADOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VISANDO A COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO
AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA
VISTA TRATAR-SE DE NOVA NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO QUE SE
AFIGURA INDEVIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO
MORAL BEM DELINEADO, NO CASO CONCRETO. NEGATIVAÇÃO
ANTERIOR, SOBRE A QUAL SE OPEROU A COISA JULGADA, QUE SE
MOSTROU INDEVIDA, O QUE OCORRE, IGUALMENTE COM A
INSCRIÇÃO MAIS RECENTE, POIS AMBAS SE ORIGINARAM DE
SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
QUITADO POR SEGURO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERROR IN

PROCEDENDO  OU ERROR IN JUDICANDO  INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO."

Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 617/635), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente sustentou que não haveria se falar em danos morais.
Argumentou, ainda, que o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra excessivo.

No agravo (e-STJ fls. 229/235), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 257).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Inicialmente, o recorrente, mesmo fundamentando a interposição do recurso especial
na alínea "a" da norma constitucional, deixou de citar qualquer dispositivo legal que entendesse
violado.

Além disso, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o
conhecimento do recurso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, também exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante
o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificar as circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Sob esse aspecto, confiram-se os seguintes
precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA/JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.

1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de
identidade das situações fáticas postas nos acórdãos recorrido e paradigma e a
interpretação diversa ao texto de lei dada entre eles na solução das lides.

2. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi configurado, portanto, desatendidos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 34.658/MT, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE
COTEJO ANALÍTICO.

1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do
processo.

2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária

da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.

3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência
da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é
insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso
especial.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 612.565/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 23/4/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Observa-se que a parte interessada não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ, uma
vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim
de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as
ementas das decisões que considera divergentes.

2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 649.209/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)

Na hipótese dos autos, o recorrente não citou nenhum dispositivo legal supostamente
violado e não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, nos termos dos arts. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, visto que a mera transcrição de ementas ou
textos do acórdão não são suficientes para a demonstração do dissídio. Em tal circunstância, aplica-se
ao caso a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.

No mais, mesmo que ultrapassado esse óbice, tem-se que a Corte de origem, mediante
a análise da prova dos autos constatou que (e-STJ fl. 171):

"Conforme se verifica através da análise do documento acostado a fls. 23 (e-doc
00023), nos autos do processo nº 2008.042.000224-4, que tramitou perante o 1º
Juizado Especial Cível, foi proferida e homologada sentença no ano de 2009, que
transitou em julgado no mesmo ano.

Conclui-se através da atenta análise dos documentos acostados aos presentes autos,
especialmente fls. 69-70 (e-doc 00069/70), que Autor possuía contrato de seguro com
relação ao mútuo firmado com o Réu, que previa que, no caso de rescisão do seu
contrato de trabalho, o valor correspondente à 30 % (trinta por cento) de suas verbas
trabalhistas seria utilizado para quitar o eventual débito remanescente. A instituição
financeira havia promovido a inscrição do nome do autor nos bancos de da- dos sob a
alegação de que tal valor não foi suficiente para saldar o débito.

A sentença supramencionada encerrou a discussão acerca da inscrição promovida,
tendo o referido juízo entendido pela abusividade da negativação. Não obstante a
determinação judicial, o Réu promoveu nova inscrição relativamente ao mesmo

débito.

Desta feita, de fato não há como se acolher a alegação de coisa julgada, já que a
inscrição do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito realizada em
10/2/10 e comprovada a fls. 17 (e-doc 00017), trata-se de nova negativação indevida.
Todavia, resta evidenciada não apenas a falha na prestação de serviços perpetrada pelo
Réu, mas também a recalcitrância em cumprir a determinação judicial, tendo agido
com desrespeito à decisão judicial ao promover nova inscrição do nome do autor com
relação ao mesmo suposto débito, questão já discutida e decidida em juízo.

Com efeito, cumpre realçar que os fatos ora narrados, por óbvio, geraram imensa
angústia e tensão ao Autor, suplantando o mero aborrecimento."

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema e discutir a tese do
recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DANO MORAL.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório
dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso
concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, além de não ter sido
demonstrado o alegado caso fortuito ou força maior, não se revela possível modificar
esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 809.935/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
considerou não caracterizado o fortuito externo bem como constatou a existência de
nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano causado aos recorridos. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a
teor do disposto na mencionada súmula.

(...)

5. Agravo regimental a que nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 372.243/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 5/6/2014, DJe 13/6/2014.)

Em recurso especial, a análise do pedido de redução do valor arbitrado a titulo de
danos morais pela indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.

Somente quando manifestamente irrisório ou exorbitante o arbitramento da
indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a
revisão.

O Tribunal a quo  , diante das peculiaridades do caso concreto, manteve a indenização
a título de danos morais fixada na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da
inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, quantia que não se
mostra exorbitante e está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

(...)

2. Este Superior Tribunal permite o afastamento da Súmula nº 7 do STJ,
possibilitando o reexame do montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que
arbitrada indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 738.617/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO.
SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em
recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo
ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 607.620/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.)

Do voto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO destaco:

"5.

(...) Ver conteúdo completo

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30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8370 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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