Informações do processo 2014/0125680-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.731
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/06/2014 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

01/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE CISÃO DE
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. SUBMISSÃO À ARBITRAGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DE
ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo  fixou os contornos fáticos e hermenêuticos para o deslinde
da questão. Nessa esteira, é possível a esta Corte Superior valorar os critérios
jurídicos referentes à formação da convicção, sem incidir nos óbices dos
enunciados previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. As partes devem estipular por escrito, claramente, que desejam submeter-se à
arbitragem. Tal submissão exige a constituição de árbitro imparcial para compor
futuro litígio. No caso concreto, quando as partes nomeiam os respectivos
advogados para solucionar eventuais divergências oriundas do cumprimento da
transação, não é possível reconhecer-se a instituição de cláusula
compromissória, pois refoge, daí, o caráter de imparcialidade inerente à figura
do árbitro.

3. O foro Central da Capital do Estado do Rio de Janeiro, eleito pelas partes, no
acordo homologado judicialmente, para dirimir as questões concernentes à
interpretação e ao cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do acordo,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, é o competente
para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença.

4. Acórdão mantido, ainda que por fundamento diverso. Recurso especial não
provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ACORDO DE
CISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO. ART.
269, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS RÉUS DE
CLÁUSULAS DO PACTO. COMPROMISSO ARBITRAL.
PREVALÊNCIA QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 9.307/1996. ELEIÇÃO DE
FORO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO
FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARA DIRIMIR QUAISQUER QUESTÕES RELATIVAS À
INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DO ACORDO.

1. A arbitragem como uma das alternativas de composição de conflitos de
interesses, por certo mais célere e menos onerosa, basta, para a sua
comprovação, a inequívoca manifestação de vontade das partes contratantes,
que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.307/96, deve ser estipulada por escrito,
podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento em apartado que a
ele se refira.

2. As cláusulas do ajuste ora em discussão não possuem o condão de expressar a
convenção de arbitragem cheia para a solução dos conflitos existentes em
decorrência do descumprimento do acordo, uma vez que não obedecem aos
requisitos contidos nos arts. 10 e seguintes da Lei de Arbitragem.

3. Trata-se, ao que tudo indica, de cláusula arbitral em branco (ou vazia), em
que as partes simplesmente se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem,
sem estabelecer, contudo, as regras mínimas para desenvolvimento da solução
arbitral e, tampouco, indicar as regras de uma entidade especializada.

4. Nesse contexto, ao surgir o conflito será necessário que as partes firmem
compromisso arbitral para estabelecer os requisitos do art. 10 da Lei de
Arbitragem, indicando o arbitro ou árbitros ou os requisitos para a sua
nomeação, a matéria que será submetida à arbitragem e o lugar em que será
proferida a sentença.

5. O juízo arbitral, uma vez não instalado, não subtrai a garantia constitucional
do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por
mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo
em vista que ambas as partes assumem o 'risco' de serem derrotadas na
arbitragem.

PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (O DOS AUTORES).
PREJUDICADO O PRIMEIRO (O DOS RÉUS). (fl. 4.256)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.300-4.315).

Os recorrentes, nas razões do especial, apontam violação aos arts. 4º e 10 da Lei nº

9.307/96; e 267, VII, do Código de Processo Civil/73, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão
impugnado deve ser reformado, pois deixou de extinguir o processo, sem resolução de mérito, por
entender que a Cláusula Compromissória firmada entre as partes deveria preencher não só os
requisitos do art. 4º, mas também o estabelecido pelo art. 10, ambos da Lei de Arbitragem; e b)
mesmo nas hipóteses de cláusulas compromissórias 'vazias' ou 'em branco', prevalece o juízo arbitral
para a composição da lide.

É o relatório. Decido.

2. No recurso especial, a controvérsia cinge a questão acerca da possibilidade de
reconhecimento da existência de cláusula compromissória em acordo firmado pelas partes e
homologado por sentença. Após a homologação, os recorridos deram início ao cumprimento de
sentença, assestando irregularidades que teriam sido perpetradas pelos recorrentes.

Daí originou-se a dúvida sobre a competência para a apreciação da matéria
concernente ao descumprimento das cláusulas transacionadas: se do juízo arbitral ou do juízo de
primeiro grau do Foro Central da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Não se pode olvidar, na hipótese vertente, que os limites impostos pelas Súmulas 5 e
7/STJ permitem apenas avaliar se a qualificação jurídica dos fatos e da interpretação das cláusulas
contratuais pelas instâncias ordinárias afrontam a legislação infraconstitucional.

Inicialmente, faz-se mister registrar que a Corte de origem delimitou o quadro fático ao
interpretar o contrato, notadamente ao ressaltar que as cláusulas previstas no acordo nupercitado não
possuem o condão de expressar a convenção de arbitragem cheia para a solução dos conflitos
existentes, uma vez que não preenchidos os requisitos contidos no art. 10 da Lei de Arbitragem. De
fato, divisam-se os seguintes fundamentos no acórdão impugnado:

No caso em exame, extrai-se da cláusula 2.2.6.1.2 do Acordo de Cisão que

"Em caso de qualquer impasse entre as Partes, a questão será, em caráter
definitivo, resolvida de comum acordo pelos representantes das Partes A e
B, ora nomeados para esse fim, respectivamente, Francisco Antunes Maciel
Müssnich e José Roberto de Castro Neves".

Estabelece o pacto, ainda, que "As Partes comprometem-se, de boa-fé, a ajustar
aspectos secundários da Cisão e das demais obrigações estipuladas neste Acordo
de modo a atingir os objetivos da Parte A e da Parte B. Em caso de
divergência
no ajuste de qualquer aspecto da Cisão
, os advogados Francisco Antunes
Maciel Müssnich e Luiz Alberto Colonna Rosman
decidirão, de forma
conjunta e definitiva, o tema
." (Cláusula 6.9).

Ora, e como bem se vê, as cláusulas acima reproduzidas não possuem o condão
de expressar a convenção de
arbitragem cheia para a solução dos conflitos
existentes em decorrência do
descumprimento do acordo , uma vez que não
obedecem aos requisitos contidos nos arts. 10 e seguintes da Lei de Arbitragem.
Em especial, não constam das referidas cláusulas a
qualificação dos supostos
árbitros, que ali foram identificados pelas partes como simples
"representantes" e "nomeados para esse fim"
, como não há também o lugar
onde
"será proferida a sentença arbitral" .

[...]

Trata-se, ao que tudo indica, de cláusula arbitral em branco (ou vazia), em que
as partes simplesmente se obrigam a submeter seus conflitos à arbitragem, sem
estabelecer, contudo, as regras mínimas para desenvolvimento da solução

arbitral e, tampouco, indicar as regras de uma entidade especializada. (fl. 4.258)
[grifos constantes no original]

O Tribunal a quo  complementou a fundamentação outrora expendida em sede de
embargos de declaração, máxime ao asseverar a patologia de cláusulas previstas no acordo, que ora
se reportavam à arbitragem, ora ao foro judicial como competente para apreciar demanda referente ao
descumprimento das normas transacionadas. Confira-se, pois, a ementa do acórdão complementário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A lei faculta às partes a opção pelo juízo arbitral, igualmente serão passíveis
de escolha os limites e aplicações da arbitragem a eventuais litígios, podendo
incidir sobre a totalidade ou parte do conflito, conforme as peculiaridades e
vontades acordadas entre as partes. Logo, poderão coexistir desde que
perfeitamente esclarecido e delimitado no contrato quais as questões que as
partes reportar-se-ão à arbitragem e quais estarão subordinadas ao foro judicial.

2. A cumulatividade de cláusulas de arbitragem e eleição de foro judicial,
nos termos em que foram redigidas, todavia, se mostra no caso em exame
contraditória, ou, na melhor dicção, patológicas.

3. Daí, a razão de ainda não ser possível exaurir-se a competência do Juízo
monocrático, a uma porque em se tratando de cláusula compromissória
vazia, necessário se faz a intervenção judicial, através de instituição
compulsória de arbitragem, no caso de resistência de uma das partes (art.
6º e 7º, da lei de regência), e a duas porque, a conjugação das cláusulas
2.2.6.1.2 e 7.1 do Acordo de Cisão, por serem contraditórias (patológicas)
faz incidir um contencioso, com o objetivo de esclarecer qual foi a real
intenção das partes em eleger a arbitragem.

4. Não se cuida, como bem se vê, de pretensão executiva ou indenizatória com
vistas a tornar certo o dever de indenizar e fazer líquido o valor da indenização,
com a vênia do ilustre Desembargador prolator do voto divergente.

5. Como assim proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
juízo arbitral, uma vez não instalado, "não subtrai a garantia constitucional do
juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por
mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo
em vista que ambas as partes assumem o 'risco' de serem derrotadas na
arbitragem" (REsp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado
no DJ 26.05.2003).

6. Não há, pois, o que modificar, uma vez que os Embargos Declaratórios com
efeitos infringentes só têm cabimento, excepcionalmente, quando se constata
que houve erro ou contradição a serem corrigidos, hipóteses aqui, inocorrentes.
7. O que há é mero inconformismo da parte vencida com o resultado do
julgamento embargado.

DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 4.305) [g.n.]

Não se pode olvidar, portanto, que a Corte de origem estabeleceu os critérios fáticos
na transação firmada entre as partes. Ao assim proceder, contudo, interpretou equivocadamente os
dispositivos, inferindo que estava cristalizada a cláusula compromissória vazia.

Assim, é possível ao Superior Tribunal de Justiça, na linha de intelecção dos

precedentes, valorar os critérios jurídicos concernentes à formação da convicção, notadamente ante o
entendimento distorcido engendrado pelo Tribunal
a quo.

3. Preambularmente, com o desiderato de aclarar a presente questão, torna-se relevante
introduzir o conceito dos institutos jurídicos envolvidos no caso em exame, máxime para
vislumbrar-se a correta definição de cláusula compromissória e compromisso arbitral.

Nesse diapasão, partindo-se da premissa de que a convenção de arbitragem é a forma
pela qual as partes exercem a opção pela jurisdição arbitral, orientam-se, como espécies: a) a cláusula
compromissória, caracterizada pela previsão contratual futura, em que as partes comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam advir do inadimplemento; e b) o compromisso arbitral,
instrumento firmado pelas partes para solucionar conflito já inaugurado.

A propósito, cita-se o magistério de Francisco José Cahali:

A cláusula compromissória é a previsão em contrato de que eventuais conflitos
dele emergentes serão resolvidos pela arbitragem. Tem caráter preventivo, na
medida em que as partes estão na expectativa de contratar e honrar seus
compromissos contratuais, porém desde então deixam previsto que eventual
conflito decorrente do contrato deverá ser resolvido por arbitragem, não pelo
Judiciário.

Já o compromisso arbitral é o instrumento firmado pelas partes por meio do qual,
diante de um conflito manifesto, já deflagrado entre os envolvidos, faz-se a
opção por direcionar ao juízo arbitral a jurisdição para solucionar a questão.
(CAHALI, José Francisco.
Curso de arbitragem: mediação, conciliação,
resolução CNJ 125/2010.
 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, p. 153-154)

Observe-se, portanto, que, apesar de constituírem espécies da convenção de
arbitragem, tais institutos - cláusula compromissória e compromisso arbitral - possuem natureza
jurídica distinta. De fato, a própria Lei nº 9.307/96 estabelece a diferenciação de cariz ao enunciar:

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