Informações do processo 2014/0160554-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.516
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em

desafio a acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Depreende-se dos autos tratar-se de ação revisional de contrato de seguro c/c pedido de
restituição de valores, ajuizada por NELSON BRUNO ZACKSESKI em face da companhia de
seguros ora recorrente, objetivando, em síntese, fosse excluída da contratação securitária havida entre
as partes "o fator anual decorrente da faixa etária do segurado", ante a sua abusividade.

O magistrado a quo  , pela sentença de fls. 269-272, julgou parcialmente procedentes os
pedidos da inicial, declarando a nulidade do reajuste do prêmio em razão da idade, mantendo,
todavia, os reajustes unicamente pelo IGP-M como contratado, e condenou a parte ré à repetição do
indébito, na forma simples, observada a prescrição trienal, com incidência de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso.

Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal Rio-Grandense não conhecido do apelo do
autor em virtude da deserção e negado provimento ao da seguradora, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÕES CíVEIS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE. FAIXA
ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.

Preliminar contrarrecursal. Acolhimento. Não efetuado o preparo do recurso do
autor, não sendo beneficiário da justiça gratuita, de ser reconhecida a deserção.

1. Alegação de prescrição afastada. Contrato de trato sucessivo que se renova mês
a mês, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A
prescrição atinge apenas a pretensão à restituição de valores eventualmente
cobrados de forma indevida, mas não o fundo de diireito propriamente. No tocante
ao pedido de restituição de valores decorrente da declaração de abusividade de
cláusula do contrato de plano de saúde, entendo aplicável a prescrição decenal
prevista no artigo 205 do CC.

2. Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária,
colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão
contratual não existente no pacto anterior, que causa evidente desequilíbrio
contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula, nos termos do artigo 51,
IV, do CD)C. Precedentes desta Corte.

3. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento do prêmio
exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a
maior, de forma simples.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA, APELO DO AUTOR
NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DA RÉ.

A segurada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo acórdão de fls.

403-409.

Irresignada, maneja o presente recurso especial (fls. 413-435), fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo, em síntese, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, 205 e 206, § 1º,
inciso II, alínea "b" do atual Código Civil e 467, 471, 473, 474, 512, 515 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

Sustenta:

a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal deixou de se manifestar
acerca da tese de ocorrência de
reformatio in pejus  e violação à coisa julgada;

b) incidência do prazo prescricional ânuo à pretensão do segurado de extirpar cláusula
contratual de reajuste por faixa etária que era de seu conhecimento desde a contratação da apólice de
seguro de vida denominado Seguro Ouro Vida Grupo Especial formulada em 2002;

c) aplicação do prazo prescricional anual à pretensão de repetição do indébito do
desembolso dos valores pagos a título de prêmio mensal do seguro;

d) reformatio in pejus , pois o acórdão da apelação determinou de ofício a aplicação do
prazo prescricional de 10 (dez) anos à pretensão do recorrido de restituição de valores de prêmios,
deixando de atentar para o fato de que o apelo do autor não fora conhecido, motivo pelo qual seria
inviável piorar a situação da seguradora, haja vista ter a sentença aplicado o prazo trienal à pretensão
de repetição de indébito e esse capítulo transitado em julgado.

Contrarrazões às fls. 446-450.

Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte Superior.

Às fls. 469-470 há petição com pedido de tutela de evidência manejada pelo autor

É o relatório.

Decido.

O reclamo merece prosperar no que tange à preliminar de negativa de prestação
jurisdicional.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil/73, atual 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

Na hipótese, em análise aos termos dos acórdãos recorridos (fls. 373-391 e 403-409),
verifica-se que o Tribunal não conheceu do apelo do autor e negou provimento ao do réu, porém, de
ofício, modificou o termo prescricional da pretensão de repetição de indébito dos valores
desembolsados pelo demandante para dez anos.

A seguradora, mediante a oposição dos aclaratórios de fls. 395-401, alegou existir
obscuridade
no julgado referente ao prazo prescricional ânuo, haja vista que o Tribunal a quo
afastou a prescrição da pretensão do demandante sob o fundamento de que "o contrato é de trato
sucessivo, que se renova mensalmente com o pagamento da mensalidade por parte do autor, sendo
legítima sua pretensão de revisão das cláusulas contratuais", porém não indicou expressamente qual o
prazo então a ser utilizado, anual, trienal, decenal ou imprescritível.

Afirmou, ainda, a ocorrência de obscuridade e omissão , porquanto a Corte local
afirmou ter sido abusiva a não renovação da apólice 40, sob o fundamento de que "
a cláusula que
autoriza o rompimento fere a legislação consumerista, devendo ser inquinada de nula
", o que
afastaria implicitamente a tese de temporariedade do contrato
sub judice , sem que nada fosse dito
explicitamente acerca dos artigos 1448 e 1471 do Código Civil de 1916, que determinam o caráter
temporário do contrato de seguro.

Aduziu, também, ter o v. acórdão feito menção ao diploma consumerista ao concluir que

" no caso em voga, o aumento da mensalidade e a rescisão do contrato levada a efeito pela parte
demandada violam as normas estabelecidas pelo CDC, devendo ser considerada abusiva
",
entretanto, não restaram claras as razões pelas quais entendeu a Corte
a quo  não ter sido cumprido o
dever de informação, a despeito de ter constado expressamente no julgado que "
o demandante foi
notificado acerca da não renovação da apólice 40
".

Sustentou, em relação à declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a
incidência do fator etário, existir
omissão no julgado, porquanto a Turma Julgadora nada disse
especificamente a respeito da possibilidade de livre fixação do valor dos prêmios previstos em
contratos de seguro de vida, expressamente prevista no art. 1.442 do Código Civil de 1916, vigente
na data da celebração do Seguro Ouro Vida Grupo Especial e invocado pela embargante nas razões
recursais.

Por fim, asseverou obscuridade , reformatio in pejus e violação à coisa julgada ,
porquanto o autor interpôs recurso de apelação objetivando a aplicação do prazo prescricional
decenal para a pretensão voltada à devolução dos valores supostamente pagos a maior, porém, a
despeito de o apelo não ter sido conhecido por força da deserção, o Tribunal
a quo  majorou ex officio
de 3 (três) para 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável a tal pretensão, o que colidiria com o
princípio da
non reformatio in pejus  e da inviável violação à coisa julgada.

Em que pese tais temas tenham sido apresentados pela insurgente para julgamento nos
aclaratórios, é fato que as omissões, obscuridades e alegações cuja análise se afigura imprescindível
ao deslinde da controvérsia não foram sanadas/aclaradas/analisadas, razão porque é imprescindível o
retorno dos autos à origem para o seu saneamento.

Saliente-se, a propósito, que tais questões são essenciais ao correto desenlace do feito,
bem ainda, em razão de o prequestionamento, inclusive das matérias de ordem pública, ser
imprescindível ao julgamento perante esta Corte Superior, notadamente em virtude da incidência ao
caso dos ditames do enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então peça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento
a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que sejam suprimidos os vícios apontados.

Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

DECISÃO

Cuida-se de petição nº 00314209/2016, protocolizada em 28/06/2016, na qual NELSON
BRUNO ZACKSESKI, nos autos do processo Resp nº 1.464.516/RS, requer a concessão de tutela
de evidência, a fim de que, em caráter provisório, seja limitado o reajuste da mensalidade do contrato
de seguro de vida à atualização monetária, excluindo o aumento extraordinário decorrente da idade.

Depreende-se dos autos tratar-se de ação revisional de contrato de seguro c/c pedido de
restituição de valores, ajuizada pelo ora requerente em face de COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA BRASIL, objetivando, em síntese, fosse excluída da contratação securitária havida entre
as partes "o fator anual decorrente da faixa etária do segurado", ante a sua abusividade.

O magistrado a quo  , pela sentença de fls. 269-272, julgou parcialmente procedentes os
pedidos da inicial, declarando a nulidade do reajuste do prêmio em razão da idade, mantendo,
todavia, os reajustes unicamente pelo IGP-M como contratado, e condenou a parte ré à repetição do
indébito, na forma simples, observada a prescrição trienal, com incidência de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso.

Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
não conhecido do apelo do autor em virtude da

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