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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que recebeu a seguinte
ementa (e-STJ fl. 48):
"AG INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL –
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – dúvida quanto a validade das cobranças
efetuadas por crédito e não mais por disciplina - Necessidade de depósito total dos
valores devidos a fim de evitar prejuízo ou irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
Recurso parcialmente provido."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 65/69, 78/80 e 85/87).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 89/93), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes alegam violação do art. 535 do CPC/1973 por negativa de prestação
jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido não teria se manifestado quanto ao erro material
apontado.
Apontam, ainda, ofensa ao art. 538 do CPC/1973, argumentando que os embargos de
declaração não seriam meramente protelatórios, e, ainda que fossem, não poderia ser aplicada a multa
no importe de 10 % (dez por cento) se, a prévia aplicação de multa fosse de 1 % (um por cento).
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (e-STJ fls. 98/100).
É o relatório.
Decido.
A insurgência quanto à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 merece prosperar.
Na espécie, as recorrentes sustentaram, em declaratórios, a existência de erro material
nos seguintes termos (e-STJ fl. 82):
"Todavia, verifica-se flagrante ERRO MATERIAL, pois ao invés de constar o
Acórdão às fls. 80/81, na verdade foi reproduzida, ipsis litteris , a Decisão Monocrática
proferida em 24/10/2014. Tanto assim que a própria data referida (24/10/2014)
permanece intacta e inalterada.
Por tais razões, postula-se o acolhimento destes Embargos de Declaração com o
desiderato de que seja sanado o ERRO MATERIAL apontado, coligindo-se aos autos
virtuais o Acórdão que de fato se refira aos aclaratórios de fls. 75/76."
O argumento, contudo, não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Em tal circunstância, ocorreu efetiva omissão caracterizadora de afronta ao art. 535 do
CPC/1973.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos
declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que a
questão seja apreciada. Nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A
RECORRENTE E A CORRÉ. EXPLICITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 535, II,
DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da omissão
existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de
valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o
deslinde da controvérsia.
(...)
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.130.311/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011.)
"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.
(...)
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem."
(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para ANULAR O
ACÓRDÃO, em virtude de violação do art. 535 do CPC/1973, e determinar novo julgamento dos
embargos de declaração dos recorrentes nos termos indicados.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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