Informações do processo 2016/0163434-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.201
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/06/2016 a 26/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2016

26/06/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA H TAXA DE
CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 206,
§5° DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA - FATO NOVO -
APLICABILIDADE - PERCENTUAL - LEGALIDADE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - VENCIMENTO. Em se tratando de cobrança de taxa de
condomínio, aplica-se a prescrição qüinqüenal prevista no art. 206, §5°,
inciso I do Código Civil, considerando a regra de transição prevista no art.
2.028 do mesmo diploma civil. A alteração do percentual dos juros de mora
no curso da ação, mediante aprovação em 'assembleia, constitui fato novo,
passível de apreciação consoante disposição' do art. 462 do CPC. Não há
qualquer ilegalidade na fixação dos juros de mora no patamar de 0,33% ao
dia, pois o art. 1.336, § 1° do CC não traz qualquer impedimento nesse
sentido. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada
encargo em aberto, por se tratar de obrigação com termo certo. Recurso
parcialmente provido." (fl. 531)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 2.028 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) quando do início da vigência do Código Civil de 2002, já havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da Prospe
Sociedade Civil Ltda e de Maria Helena de Andrade Machado, de modo que, aplicado o regime
de transição do referido dispositivo legal, deve incidir na hipótese o prazo prescricional do
Código Civil de 1916, de 20 anos e (b) contradição do Tribunal de origem, ao recusar a aplicação
do prazo prescricional do Código Civil de 1916, mesmo após reconhecer que os débitos cobrados
na demanda se referiam a “janeiro de 1985", 18 anos antes da entrada em vigor do Código Civil

atual.

Contrarrazões às fls. 574/580.

É o relatório.

Há, de fato, contradição no acórdão de 2º grau. Inicialmente, o Tribunal de origem
reconheceu que os débitos objeto da ação de cobrança “venceram-se a partir de janeiro de 1985,
quando ainda vigia o Código Civil de 1916, que não trazia qualquer norma específica sobre tais
débitos" (fl. 533), para depois concluir, contraditoriamente, “na data em que o novo código
entrou em vigor, observa-se que ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional vintenário " (fl. 533).

A contradição consiste em que, se vencida ao menos parte dos débitos em janeiro de
1985, quando do início da vigência do Código Civil de 2002, já haviam transcorrido 18 anos –
tempo bem superior à metade exigida pelo regime de transição do art. 2.028 do Código novo
para manter o prazo prescricional regulado pelo Código anterior.

Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão de 2º grau para nova apreciação dos
embargos de declaração às fls. 540/545. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art.
1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração
e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o
ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela
parte, não se manifestou sobre a alegação de contradição no acórdão
recorrido , que, por um lado, assentou que o indeferimento do pedido de
provas não acarretou cerceamento de defesa e, de outro lado, concluiu não
haver a agravada comprovado a ocorrência de simulação e "venda casada"
referentes aos contratos em discussão. Configurada, portanto, contradição
relevante.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.056.779/SP, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
às fls. 548/551, determinando o retorno dos autos ao eg. TJMG para nova apreciação dos
embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão