Informações do processo 2016/0176483-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.738
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE
SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, na alínea “a” e “c”, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO ATACANDO DECISÃO DE DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO.

Todos os argumentos trazidos pelo agravante no novo recurso já foram
enfrentados na decisão monocrática, proferida em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, estando assim ementada:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE DEMONS TRAÇÃO DE
HIPOSSUFICIENCIA.

A agravante épessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, o que, por si
só, não lhe garante a benesse.

Enunciado da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça: 'Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.

Verbete sumuíar n° 121 deste Tribunal de Justiça: 'A gratuidade de justiça a
pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais,
diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais'.

A parte não fez prova de que não possui recursos para fazer frente à despesa
com as custas processuais. Não merece acolhida a irresignação recursal.
Indeferimento da gratuidade mantido. Decisão monocrática na forma do artigo
557 do Código de Processo Civil.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."

Embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de fls. 68-71, e-STJ.

Nas razões do especial (fls. 77-99, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao artigo 4º, § 1º, da lei 1.060/50.

Sustenta, em síntese, preencher os requisitos para gratuidade da justiça, porquanto
tratar-se de instituição filantrópica, a qual goza de presunção em seu favor nas declarações de
necessidade do benefício de assistência judiciária. Alega que, apesar de trata-se de entidade
filantrópica, comprovou nos autos a sua insuficiência de recursos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 118-122, e-STJ).

O Tribunal local admitiu o processamento do recurso especial, ascendendo os autos a
esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

1. Com efeito, a Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência
603.137/MG
, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio
das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.

Eis a ementa do aludido julgado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE
JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela
Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da
pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar
que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.

2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após
sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo
STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para
a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a
finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade
lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial
entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das
despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos
respectivos sócios ou associados.

4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica
em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro

razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.

5. Embargos de divergência acolhidos. ( EREsp 603.137/MG , Rel. Ministro Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 02.08.2010, DJe 23.08.2010)

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481/STJ, verbis :

Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.

Confira-se, também, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A
CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO
AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da
gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. Súmula 481/STJ.

Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de
recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência
judiciária. Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de
suplantar tal cognição.

Incidência da súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM
FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da
justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples
declaração de pobreza.

2. Tal orientação foi sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. No caso,
é inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação
por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1104633/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)

Na hipótese ora em foco, consoante assente no acórdão recorrido, a pessoa jurídica não
logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.

Desse modo, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.

Destaca-se, por outro lado, que rever os fundamentos jurídicos em que se assentou a
decisão recorrida implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, insuscetível de se verificar na
presente esfera processual, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8364 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2016 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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