Informações do processo 2016/0182130-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 950103
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2016 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO
DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PENHORA DE
DINHEIRO PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE.

1. A decisão agravada, ao determinar que a garantia do juízo fosse
feita em dinheiro, atendeu ao disposto no art. 655, inc. 1, do
Código de Processo Civil.

2. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3°
Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao
presente, é no sentido da possibilidade da penhora em dinheiro da
instituição de previdência privada, sem que isso importe ofensa ao
princípio da menor onerosidade, levando em conta o lastro
patrimonial da recorrente e seus portentosos ativos financeiros.

3. Releva ponderar, ainda, que a parte agravante não logrou
comprovar a alegação de que a penhora em dinheiro poderia
inviabilizar o seu normal funcionamento, ônus que lhe cabia e do
qual não se desincumbiu, de sorte que inexiste no caso em tela
causa jurídica que autorize a inversão da ordem estabelecida no
art. 655 do Código de Processo Civil.

4. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da menor

onerosidade ao devedor, previsto no art. 620 da lei adjetiva
precitada, haja vista que a execução deve ser realizada no melhor
interesse do credor, consoante art. 612 do mesmo diploma legal,
bem como deve atender aos princípios da'économia e da celeridade
processual.

Negado provimento o agravo interno." (e-STJ, fl. 231)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que "é uníssona a
jurisprudência no sentido de que se deve respeitar o princípio previsto no art. 620, do
CPC, somente sendo permitida a determinação de penhora on line nos casos em que
não há outros bens a serem penhorados, o que não ocorre no presente caso " e que
"somente após ser exaurida pela parte de localização de bens é que será admitido o
bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias " (e-STJ, fl. 265).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

In casu, no que tange à possibilidade de bloqueio de valores para
satisfação de crédito em execução, o Tribunal de origem, em suas razões de decidir,
assim consignou:

"[...].

No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar
tautologia, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão
proferida às fls. 200/203 dos autos, que a seguir transcrevo:

Preambularmente, há que se ressaltar que a decisão
agravada ao determinar que a garantia do juízo fosse feita
em dinheiro, atendeu ao disposto no art. 655, inc. I, do
Código de Processo Civil, in verbis:

Frise-se que o entendimento jurisprudencial das Câmaras
que integram o 3.º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça,
em casos análogos ao presente, é no sentido da
possibilidade da penhora em dinheiro da instituição ora
agravante, sem que isso importe ofensa ao principio da
menor onerosidade, levando em conta o lastro patrimonial
da recorrente e seus ativos financeiros. Nesse sentido são
os arestos a seguir transcritos:

[...].

Releva ponderar, ainda, que a parte agravante não logrou
comprovar a alegação de que a penhora em dinheiro
poderia inviabilizar o seu normal funcionamento, ônus que
lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de sorte que
inexiste no caso em tela causa jurídica que autorize a
inversão da ordem estabelecida no art. 655 do Código de
Processo Civil.

Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da
menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 620 da lei
adjetiva precitada, haja vista que a execução deve ser
realizada no melhor interesse do credor, consoante art.
612 do mesmo diploma legal, bem como deve atender aos
princípios da economia e da celeridade processual. A esse
respeito é o julgado do STJ a seguir transcrito:

Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se
mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão
monocrática.

[...].

Ante o exposto , voto no sentido de negar provimento ao agravo
interno" (e-STJ, fls. 233/237).

Como se extrai, o acórdão recorrido, reportando-se aos fundamentos
lançados na decisão de fls. 200/203 (e-STJ), registrou que a parte agravante não logrou
comprovar a alegação de que a penhora em dinheiro poderia inviabilizar o seu normal
funcionamento, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, de sorte que inexiste
no caso em tela causa jurídica que autorize a inversão da ordem estabelecida no art. 655
do Código de Processo Civil de 1973 .

Esse fundamento, que de per si sustenta o decisum impugnado, não foi
devidamente atacado pela parte Agravante nas razões do recurso especial, razão pela qual
o recurso não pode ser conhecido, ex vi do enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA

SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

[...]

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp 945.377/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016; sem grifos no
original)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA
APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Tribunal de origem entendeu que o requerimento de alteração
dos honorários não foi feito em momento oportuno. Esse
fundamento não foi atacado de forma específica nas razões do
recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, por aplicação analógica.

2.  Os honorários de sucumbência na ação principal e na
reconvenção são fixados de forma independente.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgRg no AREsp 751.193/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 21/09/2016; sem grifos no original)

Ademais, quanto à possibilidade de acolhimento do pedido de penhora em
dinheiro sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez
que não obedecida a ordem de nomeação prevista no art. 655 do CPC/73 e diante do fato
de que os recorridos não concordaram com o bem imóvel indicado, o acórdão recorrido
acompanha o entendimento desta Corte sobre a matéria. A propósito, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. NUMERÁRIO EM CONTA. MENOR
ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. ARTIGOS 620 E 655, DO
CPC. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7, STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. É da jurisprudência desta Corte Superior que, ainda antes das
disposições introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de
Processo Civil, a penhora de dinheiro não ofende, por si só, a

garantia da menor onerosidade ao devedor na execução,
questão cujo reexame, outrossim, encontra o óbice de que trata
o enunciado n. 7, da Súmula.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 691.307/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe
10/08/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART 535 DO CPC.
PENHORA. ORDEM LEGAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.

1. - Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão
recorrido examinou, motivadamente, todas as questões
pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil.

2. - Esta Corte, realizando interpretação sistemática dos arts. 620
e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela
possibilidade do ato constritivo incidir sobre numerário, sem que
haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução,
disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. REsp nºs
528.227/RJ e 390.116/SP).

3. - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o
tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão
atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não
examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo,
mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o
enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. - Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1284581/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe
09/04/2012)

Por fim, o Tribunal a quo, ao ratificar a sentença, concluiu que a penhora
em dinheiro não acarretará em abalo para a recorrente, já que se cuida de instituição
sabidamente sólida, o que afasta o argumento de que geraria desequilíbrio atuarial.
Afastar essa conclusão exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, acarretando na necessária incidência da Súmula 7
desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão