Informações do processo 2011/0096270-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1251151
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/06/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL

REEXAME DE PROVA.

1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata

compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 7 desta Corte.

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova

(Súmula 7 do STJ).

3. Não é possível a realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se

não há previsão contratual. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

Republicado por incorreção no DJE de 21/8/2018.


Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL

REEXAME DE PROVA.

1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata
compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 7 desta Corte.

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova

(Súmula 7 do STJ).

3. Não é possível a realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se

não há previsão contratual. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravado para regularizar a

representação processual (fls. 834/836):


Retirado da página 4935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

JOÃO LUÍS VIEIRA - SC009584

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei
seguimento a recurso especial.

O embargante indica omissão e obscuridade. Afirma não se aplicar ao caso a Súmula
284 do STF, pois foram indicados os dispositivos de lei federal violados. Alega, também, não buscar

o reexame de prova, além de estar caracterizada sua boa-fé quando da aquisição do imóvel em leilão

extrajudicial.

Em sua impugnação, a embargada afirma não existir omissão nem obscuridade na

decisão embargada, bem como reforça a incidência da Súmula 7/STJ.

Sem razão o embargante.

A decisão é clara e expõe os fundamentos que demonstram a aplicação da Súmula 284
do STF.
Ainda que assim não fosse, verificou-se que o acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento desta Corte acerca da necessidade de previsão contratual para a alienação
extrajudicial, bem como de interpelação do devedor. Destacou-se, ainda, que o Tribunal de origem

colocou em dúvida o débito da embargada, questão que não poderia ser resolvida em recurso
especial.

Em suma, está fundamentada a decisão, que não padece de omissão nem obscuridade.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão