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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata
compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 7 desta Corte.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova
(Súmula 7 do STJ).
3. Não é possível a realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se
não há previsão contratual. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Republicado por incorreção no DJE de 21/8/2018.
21/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA PELA COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata
compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 7 desta Corte.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova
(Súmula 7 do STJ).
3. Não é possível a realização de leilão extrajudicial da quota-parte do condômino inadimplente se
não há previsão contratual. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
16/08/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravado para regularizar a
representação processual (fls. 834/836):
06/08/2018 Visualizar PDF
20/03/2018
26/02/2018
JOÃO LUÍS VIEIRA - SC009584
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei
seguimento a recurso especial.
O embargante indica omissão e obscuridade. Afirma não se aplicar ao caso a Súmula
284 do STF, pois foram indicados os dispositivos de lei federal violados. Alega, também, não buscar
o reexame de prova, além de estar caracterizada sua boa-fé quando da aquisição do imóvel em leilão
extrajudicial.
Em sua impugnação, a embargada afirma não existir omissão nem obscuridade na
decisão embargada, bem como reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
Sem razão o embargante.
A decisão é clara e expõe os fundamentos que demonstram a aplicação da Súmula 284
do STF.
Ainda que assim não fosse, verificou-se que o acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento desta Corte acerca da necessidade de previsão contratual para a alienação
extrajudicial, bem como de interpelação do devedor. Destacou-se, ainda, que o Tribunal de origem
colocou em dúvida o débito da embargada, questão que não poderia ser resolvida em recurso
especial.
Em suma, está fundamentada a decisão, que não padece de omissão nem obscuridade.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?