Informações do processo 2016/0185069-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 362.868
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de
NILSON VILAS BOAS COSTA JUNIOR contra ato de Desembargador Relator do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região (HC nº 0027791-17.2016.4.01.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, acusado dos crimes
de peculato, emprego irregular de verbas públicas, prevaricação e de integrar organização criminosa
(arts. 312, 315 e 319 do Código Penal e arts. 2º e 4º, inciso II, c/c art. 1º, da Lei nº 12.850/13).

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida
pelo Tribunal
a quo  (e-STJ fls. 118/120).

No presente writ , o impetrante alega que a hipótese é de superação do enunciado nº
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que haveria teratologia na
manutenção do
cárcere do ora paciente, sem fundamentação idônea para tanto, à mingua dos requisitos
autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
 (e-STJ fl. 5).

Afirma haver incompetência do Juízo de primeiro grau, uma vez que, presentes
indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro, os autos deveriam ter sido imediatamente
remetidos ao crivo da autoridade judiciária competente
 (e-STJ fls. 13/14). Desse modo, seriam nulas
tanto a decisão que recebeu a denúncia quanto a que decretou a prisão preventiva.

Quanto à fundamentação da segregação cautelar, aponta que já houve a busca e
apreensão de todos os documentos relevantes para o deslinde da controvérsia e o regular
prosseguimento da ação penal, pelo que não mais se justifica prisão para "evitar a destruição ou a
ocultação de provas existentes no âmbito da prefeitura de Medeiros Neto"
 (e-STJ fl. 23/24), além do
que
não houve notícia nos autos de quaisquer tentativas de destruir ou ocultar provas no âmbito da
Prefeitura
 (e-STJ fl. 24).

Argumenta que os relatos de ameaças de morte ou retaliações são baseados em
comentários frágeis e sem comprovação fática, configurando
meras conjecturas e considerações
abstratas para justificar o cerceamento de liberdade
 (e-STJ fl. 24).

Aponta como inidôneo, também, o fundamento de que o paciente é filho do
prefeito, uma vez que,
levado às últimas consequências, tal raciocínio implicará na conclusão de
que todos os filhos de autoridades (...) terão, pela mera existência de seus pais, suas prisões
justificadas
 (e-STJ fl. 26).

Destaca, ainda, que o paciente foi afastado de suas funções públicas, de modo que
não haveria possibilidade de continuidade das práticas delitivas.

Pleiteia, desse modo, o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo de
primeiro grau, de modo que seja declarada a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva.

Liminarmente e no mérito, pugna pela expedição de alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus
 contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de
instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi
apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de
habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º
grau.

4- Ordem não conhecida  (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –
Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade
na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de
se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

No caso, verifica-se que o decisum  apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado
sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal
a quo, verbis  (e-STJ fls.
118/120):

Rejeito, de início, alegação de usurpação de competência desta Corte
porque, diferentemente do que alegado na inicial deste writ, inexistiu pedido
do MPF de remessa dos autos a este Tribunal para que aqui se analisasse
eventual participação do alcaide no cometimento de delitos.

Em verdade, o pleito formulado foi para que o Juízo encaminhasse cópia do
processo a esta Corte para sobredito fim, de modo que, confirmada a
hipótese aventada, passaria a ela a competência para dirimir quaisquer
controvérsias relativas à sua condução do processo e, sendo o caso, à
possibilidade de cisão das investigações e de fracionamento da persecução
penal.

Por tal razão, não diviso, por ora, irregularidade na decisão da origem
porque, em princípio, cabe ao próprio MPF atuante na instância primeira
fazer a pretendida remessa à Procuradoria Regional da República, de modo
que se esta considerar necessária a deflagração de procedimento
investigatório contra o prefeito comunicará o fato a este Tribunal, a quem,
apenas em tal situação, incumbirá deliberar sobre a competência para
processamento do feito.

Quanto ao mais, a decisão censurada encontra-se devidamente
fundamentada, inexistindo razão para sua revogação, em sede de liminar.

Com efeito, na minuciosa análise do contexto fático verificado no decorrer
das investigações criminais, a autoridade impetrada constatou presente o
periculum libertatis do paciente, em decorrência da demonstração, pelo
MPF, da prática de atos voltados à obstrução das investigações.

Salientou-se, com propriedade, que o grande poder de influência do
paciente tem o condão de causar empecilhos à apuração dos fatos, por se
tratar de filho do atual prefeito da cidade de Medeiros Neto, onde teriam
ocorrido as supostas ilegalidades.

Por outro lado, os depoimentos prestados por testemunhas que explicitaram
o modus operandi da suposta organização criminosa - revelando que depois
de assim terem agido foram exoneradas de seus cargos comissionados -
apontam para o risco advindo da soltura neste remédio almejada.

Assim, consideradas as circunstâncias dos fatos, entendo incabível, por ora,
a revogação da prisão preventiva, nem mesmo com a sua substituição pelas
medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP - que já haviam sido
inicialmente aplicadas e que, segundo o juízo a quo, mostraram-se
insuficientes - sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento
definitivo deste habeas corpus.

Ademais, a questão posta em exame – acerca da razoabilidade da manutenção da
prisão cautelar - demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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