Informações do processo 2016/0153742-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933949
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2016 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

30/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURICIO BALIEIRO LODI,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA
EXTINTA EM RELAÇÃO A PETROBRÁS E PROCEDENTE EM
RELAÇÃO AO CORRÉU EUCLIDES - ILEGITIMIDADE DE
PARTE DA PETROBRÁS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
SUBORDINAÇÃO QUE ENSEJASSE QUALQUER VÍNCULO
DE PREPOSIÇÃO - SENTENÇA NESTA PARTE MANTIDA -
DECISÃO QUE APONTA COM PROFUNDIDADE E CLAREZA
A RESPONSABILIDADE DO CORRÉU PELO ACIDENTE -
DANO MORAL DEVIDO POR CONTA DA MORTE DO
COMPANHEIRO DA AUTORA - INDENIZAÇÃO QUE SE
MOSTRA EXCESSIVA NA LINHA DE ENTENDIMENTO DESTA
CÂMARA PARA CASOS COMO O PRESENTE, DEVENDO SER
REDUZIDA - JUROS CONTADOS DO EVENTO, QUE DEVEM
SER CALCULADOS DE FORMA SIMPLES E NÃO
CAPITALIZADOS - PENSÃO RECEBIDA DO INSS QUE NÃO
INTERFERE NA INDENIZAÇÃO FIXADA UMA VEZ QUE DE
NATUREZA DIVERSA - VERBA HONORARIA DEVIDA À
CORRÉ EXCLUÍDA DA LIDE, OBSERVADA A GRATUIDADE.
Apelo da autora improvido, parcialmente provido o recurso do
corréu Euclides e provido o recurso adesivo da Petrobrás." (e-STJ,
fl. 895)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 930/934).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa ao art. 20,

§§ 3° e 4°, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que o valor de R$
3.000,00 (três mil reais) é ínfimo perante o proveito econômico havido na causa, o tempo,
o local, a complexidade e a atuação do causídico.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No caso, o recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios
fixados em decorrência da extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em razão de ilegitimidade passiva.

A sentença - proferida na vigência do CPC/73 - não fixou honorários
advocatícios, em favor da PETROBRÁS, mas o eg. Tribunal de origem deu provimento
à apelação para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais), observada a previsão do art. 12 da Lei n° 1.060/50.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

É que, diversamente do que ocorreu com a procedência do pedido em
relação ao corréu, quanto à exclusão da PETROBRÁS da lide, a sentença não teve
conteúdo condenatório, de modo que os honorários advocatícios deveriam mesmo ser
fixados com base no art. 20, § 4°, do CPC/73.

A interpretação que deve ser dada ao § 4° do art. 20 do CPC/73 é no
sentido de que os limites percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo legal não lhe
devem ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4°, relativa aos parâmetros a
serem considerados na " apreciação eqüitativa do juiz" para a fixação da verba honorária,
refere-se às alíneas do § 3° (a, b e c) e não ao seu caput.

Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve
arbitrar os honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço", mas não vincular-se aos limites de 10%
e 20% "sobre o valor da condenação".

Essa orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4°,
DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS
NO § 3°, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00).
AGRAVO IMPROVIDO.

I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do §
4 o do artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios,
não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos
no §30 do mesmo dispositivo. Precedentes.

II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$
5.000,00), quantia suficiente para remunerar o trabalho
desenvolvido na fase de cumprimento de sentença Agravo
Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 15/4/2009, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LEI 11.232/2005 - POSSIBILIDADE - LIMITES
À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ - PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL - SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC - CABIMENTO -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença,
inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005.
Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC.

2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a
fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é
possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no
montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo
475-J do CPC, antes da prática de atos executórios.

3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não
pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de
origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações
excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se
delineadas concretamente no acórdão recorrido as
circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3°, do CPC.

4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação
de honorários com base no art. 20, § 4o, do CPC não encontra
como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 30 do
mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada
quantia fixa.

5. E inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA
CALMON , DJe de 17/8/2010)

Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a
título honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no Ag
1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe 29/3/2010; REsp
1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010; REsp
1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010;
AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe
de 26/10/2009.

Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pelo
Tribunal de origem (R$ 3.000,00), não se caracteriza como irrisório, a ponto de justificar
a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça nesta seara.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão