Informações do processo 2016/0155833-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935307
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/06/2016 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PATRICK

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 463):

"CONDOMINIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Construção de quadra
aprovada em assembleia - Quórum insuficiente de aprovação da obra -
Inadmissibilidade de ratificação posterior (por declaração dos condôminos) -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao desfazimento da quadra

- RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 504-508.

Nas razões do recurso especial, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PATRICK
alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 436 e 462 do Código de Processo Civil de

1973, bem como aos arts. 1.341, I, e 1.348 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) é
plenamente possível ao Sindico convocar uma Assembléia com o quorum especifico para a

realização da obra, posteriormente ratificando a Assembléia viciada suprindo por ato posterior taI

irregularidade (...)" (fl. 519).

Contrarrazões às fls. 546-551.

É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 462 do CPC/73, bem como aos arts. 1.341, I, e
1.348 do CC, o condomínio recorrente sustenta que a validade da Assembleia realizada, tendo em
vista que não há impedimento legal de que os condôminos venham retificar por declaração de
vontade pelo quorum legal, atingindo, assim, seu objetivo. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise
do acervo fático-probatório, consignou que o quorum exigido para a Assembleia visando realização

de obras não foi atingido, sendo inválida, para a complementação de tal requisito, a mera obtenção de

assinatura dos condôminos. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 464):

"Irrelevante identificar se de natureza voluptuária ou útil a construção
da quadra poliesportiva, porque, em ambos os casos, não cumprido o disposto
no artigo 1.341 do Código Civil - que exige para a realização de obras o voto

de 2/3 ou da maioria dos condôminos, respectivamente -, o que não se

verificou.

Evidente que a posterior 'declaração de vontade dos condôminos
ratificando alteração da área comum' (fls.160/161) não resulta em validade

da decisão assemblear, ressaltando-se que, se expressivo o número de
condôminos que aprova a construção, basta ao Requerido convocar

assembleia para a deliberação - e não a mera obtenção de assinaturas dos

condôminos. "

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que " A assembléia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos
dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos
condôminos e, portanto, não é de admitir-se a ratificação posterior para completar quorum

eventualmente não verificado na sua realização". Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte

precedente:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE -
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE - ASSEMBLÉIA - INSUFICIÊNCIA DE QUORUM -
RATIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA
COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGASSIONAIS -

RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(...)

3. A assembléia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os
influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto
que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de admitir-se
a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificado

na sua realização.

4. Recurso especial improvido."

(REsp 1120140/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 23/10/2009 - grifou-se)
Dessa forma, estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte,
no tocante à impossibilidade de ratificação posterior para completar quorum não evidenciado em
assembleia, imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao alegar violação ao art. 436
do CPC/73, o condomínio recorrente defende que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
decidir de forma contrária, tendo em vista que a produção de prova pericial se deu fora das condições
normais vivenciadas pela recorrida. O TJ-SP, entretanto, asseverou que, nos termos do laudo pericial,
os níveis de ruído ultrapassam o nível do adequado, mesmo com o fechamento da janela do imóvel

da recorrida, o que impossibilita a construção pretendida, conforme dispõe o art. 1.342 do CC. A

título elucidativo, segue o trecho do acórdão recorrido:

"Por fim, eventual aprovação da construção exige que a realização
das obras não prejudique a utilização, por qualquer dos condôminos, das
partes próprias ou comuns, nos termos do artigo 1.342 do Código Civil ,
providência não atendida pelo Requerido - o s níveis de pressão sonora,

decorrentes dos impactos da bola contra a parede, ultrapassam o nível

adequado, mesmo com o fechamento da janela do imóvel da Autora, nos

termos do laudo pericial (fls.311) , ressaltando-se, por oportuno, que a pretensa
utilização da quadra por familiares da Autora não é circunstância que

implicaria em não acolhimento do pedido para o desfazimento da construção.

(grifou-se - fls. 464)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a
obra não atendeu aos requisitos necessários para sua realização. Dessa forma, a pretensão de alterar
tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.

7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE TELHADO
NA GARAGEM NÃO PREVISTA NO PROJETO INICIAL.
DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RISCO À
SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO
ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E

PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

(...)

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1054567/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 25/09/2018 -

grifou-se)

Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional restou prejudicado no tocante ao suposto dissídio jurisprudencial quanto ao art. 462 do
CPC/73, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos

especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS
RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a

recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na

alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

(...)

5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte
Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na
alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a
divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma

infraconstitucional.

6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão