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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - Hipótese de sentença publicada em
audiência - Prazo de recurso - Arts. 242, § 1º, e 506, do CPC -
Contagem independentemente da presença das partes e/ou dos seus
procuradores, se houve prévia e regular intimação do ato
agendado - Apelo que se mostra intempestivo - Litigância de má-fé
que se identifica na espécie - Agravo desprovido, com
determinação." (e-STJ, fl. 481)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 17
e 18, § 2º, do CPC/73. Insurge-se contra as penalidades aplicadas, alegando que não
litigou de má-fé ao questionar sobre a validade da intimação da sentença em audiência,
sendo legítimo o questionamento acerca da outorga de poderes aos patronos da parte para
receber citação ou intimação.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento
manejado por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão que considerou intempestiva
a apelação interposta na origem, acentuando que o prazo para recorrer se conta da
publicação da sentença em audiência, sem necessidade de nova citação. Ainda, condenou
a agravante ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa
(R$135.600,00).
No que se refere à aplicação das penalidades, lê-se no acórdão recorrido:
"De outra banda, infere-se que o advogado Helder Kanamaru
(OAB/SP 111.887), outorgante do substabelecimento de fls. 415, à
semelhança do que acontece neste agravo (fls. 13), foi desde
sempre indicado para receber todas as publicações do presente
feito expedidas (sic) (fls. 124).
E assim se fez durante o trâmite processual (fls. 178, 205, 209,
213/214, 334, 397, 404, 412 e 443); logo, conclui-se que o
insustentável sofisma exegético que se faz acerca do
substabelecimento de fls. 376 (fls. 05/06), a também ignorar o
texto expresso dos arts. 38 do Código de Processo Civil e 5º, § 2º,
da Lei nº 8.906/94, tipifica escancarada litigância de má-fé .
Incide, neste passo, a multa de 1% e a indenização de 20%, ambas
sobre o valor da causa (R$ 135.600,00 fls. 45) atualizado da
propositura; sanção a se projetar solidariamente, por conta da
direta violação aos deveres de lealdade e de boa-fé sobre os
patronos subscritores deste recurso (Helder Kanamaru OAB/SP
111.887 e Thaís de Mello Lacroux OAB/SP 183.762 8 ), que
contribuíram de modo refletido (opção de defesa), lídimos
coadjuvantes para a tentativa de protelar o desfecho da causa."
(e-STJ, fls. 482/483 - grifou-se)
O recurso merece provimento quanto ao afastamento das penalidades por
litigância de má-fé.
Com efeito, a defesa dos interesses da recorrente, mediante a interposição
de recursos previstos em lei, não pode ser considerada oposição injustificada ao
andamento do feito, a fim de caracterizar litigância de má-fé, sendo legítimo o
questionamento acerca da outorga de poderes aos patronos da parte para receber citação
ou intimação.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A decisão agravada foi clara no sentido de que a orientação
desta Corte firmou-se no sentido de que a mera utilização dos
recursos previstos em lei não implica litigância de má-fé, de modo
que é necessária a efetiva ocorrência de alguma das hipóteses
previstas no art. 17 do CPC. No caso concreto, o recurso de
apelação especial apresentado pela Caixa Econômica não
demonstra intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não
há falar em litigância de má-fé.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag
1.351.155/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011)
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FIRMADO POR TERCEIRO, COM USO DE DOCUMENTAÇÃO
FURTADA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(CPC, ART. 17, VII). AFASTAMENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
(...)
3. Para que se infirmassem as conclusões do julgado no sentido da
efetiva ocorrência do dano moral e da ilegalidade da inscrição,
seria necessária a incursão na seara fático-probatória da demanda,
providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ.
4. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, não há que se
falar em litigância de má-fé, decorrente da interposição de recurso
meramente protelatório (art. 17, VII, do CPC), quando a parte
apenas se vale do recurso cabível - in casu, a apelação - para,
fundamentadamente, formular sua irresignação e requerer a
reforma da sentença.
(...)
7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO." (REsp 983.597/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010,
DJe de 6/9/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar as
penalidades por litigância de má-fé.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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