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25/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DOCUMENTOS QUE
INSTRUEM A INICIAL SEM VALOR
PROBANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a tese
de defesa da recorrida quanto a tese da autora não encontram respaldo na documentação juntada
aos autos e, sendo do autor o ônus primeiro de comprovar o alegado, julgou improcedente a ação
monitória.
2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, para reconhecer
a suficiência da documentação juntada com a inicial, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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