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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA FOUR BUSINESS COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 306/310):
"CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PUBLICIDADE ENGANOSA DE PRODUTO. PRELIMINARES:
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL, EMBASADA NO ART. 94 DO
CDC, AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CREME
REDUTOR DE MEDIDAS, DENOMINADO 'LIPOCOSMETIC'.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PROMESSA DE RESULTADOS
INALCANÇÁVEIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES.
ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE
PROPAGANDA. REPARAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que
recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de
instrumento (CPC, art. 522).
2. A falta de publicação de edital em órgão oficial que comunique aos
supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação civil pública
como litisconsorte (CDC, art. 94) não constitui nulidade processual. Em
verdade, cuida-se de regra de litisconsórcio facultativo criada em benefício
dos consumidores, nada impedindo que, posteriormente, aqueles que se
sentirem prejudicados ingressem em juízo contra a empresa ré. Preliminar de
nulidade processual rejeitada.
3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova,
cumprindo-lhe aferir a necessidade não de sua realização (CPC, art. 125, II).
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam
dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de perícia e de prova
oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
4. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na
relação de consumo (CDC, art. 4°, I), a necessidade de coibição de abusos
(CDC, arts. 4°, VI; 6°, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por
eles sofridos (CDC, art. 6°, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de
eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e
objetivamente responsáveis, conforme arts. 3°, 7°, parágrafo único, 14, 18 e
25, § 1°, do CDC, e teorias da aparência e da asserção. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
5. A Justiça do Distrito Federal é competente para a apreciação do feito
envolvendo eventual propaganda enganosa e vício do produto, bem assim
para as medidas necessárias ao seu afastamento, dentre as quais a abstenção
de comercialização do produto, considerando o caráter nacional da
publicidade e os potenciais danos causados aos consumidores (CDC, art. 93,
II). Não se está a discutir o registro do produto na ANVISA, mas sim a
analisar o conteúdo da publicidade ofertada pela ré. Preliminar de
incompetência material rejeitada.
6. Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de
induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a
vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo)
constituem verdadeiros atos ilícitos. Se porventura vierem a ser demonstrados
danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da
veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das
vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva.
7. No particular, a ré divulga campanhas publicitárias em emissora de
televisão e em seu site do produto denominado Lipocosmetic, cujo uso
ensejaria redução de medidas, gordura e líquidos durante o repouso noturno
de forma rápida e sem qualquer esforço (perda de até 2 cm, gasto de calorias,
ativação das células inflamadas, redução de inchaço corporal, combate à
celulite e prevenção). Muito embora defenda que a confiabilidade desse
produto estaria embasada no relatório final do estudo de 'eficácia percebida',
medidas antropométricas e segurança, o resultado não se coaduna com o
exposto na propaganda, caracterizando a enganosidade e a responsabilidade
pelo vício do produto (CDC, arts. 6°, VI, 18, 30, 35, 36, 37 e 38).
7.1. Não obstante o exagero perceptível na espécie, é evidente que a
campanha publicitária não apresenta compatibilidade com os resultados dos
estudos realizados, em clara violação ao dever de informação, expondo o
dolo de aproveitamento em relação às expectativas criadas nos consumidores,
iludindo-os e propondo circunstâncias miraculosas e impossíveis quanto à
rapidez e extensão dos resultados para redução de medidas, tônus da pele e
combate à celulite.
8. Demonstrado que a ré veicula propaganda abusiva de produto redutor de
medidas, impõe-se reconhecer o acerto da sentença ao julgar procedentes os
pedidos da ação civil pública, determinando a abstenção de comercialização
e promoção de publicidade em emissoras de televisão ou site, bem como a
reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores.
9. O dano moral coletivo [CDC, art. 6°, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 1º] é a
lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito
transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do
ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas
qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade,
apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
(STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
9.1. Na espécie, o dano moral coletivo apontado tem origem na publicidade
enganosa do produto Lipocosmetic, propondo soluções miraculosas e
claramente impossíveis, frustrando as expectativas depositadas pelos
consumidores. Não se olvide, ainda, do intuito lucrativo na exposição à venda
de creme redutor de medidas, sem que tal corresponda à realidade.
9.2. A propaganda enganosa prejudica não só os consumidores que
efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como
também as pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à
publicidade (interesses difusos), tenha ou não adquirido o produto, mas que
têm direito à informação correta sobre eles (MAZZILLI, Hugo Nigro. A
defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 186-187).
10. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou
seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado
enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado.
Normativa da efetiva extensão dos danos (CC, art. 944). À luz do grau de
lesividade da conduta, da capacidade econômica da parte pagadora e da
prevenção de comportamentos futuros análogos (funções pedagógica,
compensatória e preventiva), mantém-se o valor dos danos morais fixado em
1° Grau, de R$ 100.000,00 em favor do fundo de defesa do consumidor.
11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida."
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 131 e 333, I,
do CPC/1973, 6º, 7º, III e XV, da Lei nº 9.789/99, 6º, VI, 18, 30, 35, 36, 37 e 38 do Código de
Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Sustenta a incompetência da Justiça
Comum, pois a decisão de retirar um produto cosmético, com registro e autorização para
comercialização pela ANVISA somente caberia à Justiça Federal. Afirma a inexistência de ato
ou omissão que se possa entender como publicidade enganosa, abusiva ou insuficiência de
informação ao consumidor. Assevera a inexistência de motivos a ensejar a retirada do produto
cuja comercialização é devidamente autorizada pela única autoridade competente. Aduz a
exorbitância do valor indenizatório.
É o relatório. Decido.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o eg. Tribunal de origem rejeitou a
preliminar nos seguintes termos (e-STJ, fls. 318/319):
"Prosseguindo, nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação
perfeita da questão que lhe é posta.
Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele
cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização (CPC, art. 125,
II), especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre
convencimento motivado e resolução da controvérsia.
Na hipótese vertente, entendendo o douto Juízo a quo ser desnecessária a
produção de outras provas além das que já constavam dos autos para
formar a sua convicção, julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 330, I),
não há falar em cerceamento de defesa.
Como bem observado em 1° Grau (fl. 184):
(...) ineficiente seria a realização de audiência de instrução para oitiva
de testemunhas, visto que ante as muitas peculiaridades físicas de
cada pessoa não se vislumbra fato debatido à elucidação do qual a
inquirição poderia contribuir . No máximo, consumidores dariam seus
depoimentos quanto a satisfação ou insatisfação com os resultados
obtidos com a aplicação do produto. Evidentemente, seria necessário
estudos científicos trabalhados a partir de avaliações e pesquisas
realizadas em diversas pessoas que utilizaram o produto para se ter
um conclusão média de sua efetividade. Este estudo já foi apresentado
nos autos, com a peculiaridade de ter sido ele o que subsidiou a
decisão da ré quanto a comercialização do produto. Neste contexto,
desnecessária seria a produção d. prova pericial para solução do
litígio . (...). (fl. 184)
Portanto, o julgamento da lide, tal qual ocorrido, não acarreta mácula aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, da lealdade processual, da
boa-fé e da cooperação, quando há nos autos elementos suficientes à
formação do convencimento do julgador.
Em verdade, sob o pálio de cerceamento de defesa, insurge-se a ré recorrente
contra a própria valoração probatória realizada nos autos - tanto é assim que
afirma a existência de elementos nos autos a sustentar o julgamento de
improcedência -, peculiaridade esta que, diferentemente do consignado em
sede recursal, não configura a preliminar em questão, mas encontra reflexo
com o resultado final de (im)procedência dos pedidos iniciais (mérito),
conforme art. 333, II, do CPC, o que será analisado oportunamente.
REJEITO, pois, a preliminar de cerceamento de defesa ." (grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a
produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente
protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, por
se tratar de fatos provados documentalmente. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua
convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando
para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de
origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à
relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca
da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in
re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedente.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
12/6/2023, g.n.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência,
não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição
sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da
contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou
prova.
2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há
contradição interna a ser sanada.
3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário
da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria
necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA
, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE
FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem
entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as
provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do
julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a
produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram
insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do
conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas
pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que
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