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09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por falta de cotejo analítico e
tendo em vista a incidência da Súmula n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a parte se desincumbiu de proceder ao cotejo analítico
exigido no artigo 266 do RISTJ e se foi correta a aplicação da Súmula
n. 168/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à alegada incidência da Súmula n. 182/STJ (de modo a
obstar o conhecimento do anterior agravo interno da casa bancária),
além da falta de cotejo analítico entre as decisões confrontadas,
verifica-se a consonância entre o acórdão embargado (que considerou
cumprido o dever de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada) e a jurisprudência desta Corte retratada nos acórdãos
paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Da mesma forma, a falta de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento da pretensão voltada ao cabimento de expurgos
inflacionários no cálculo de liquidação, uma vez não demonstrada a
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os precedentes
apontados como paradigmas.
5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão estadual
(mantido pela decisão da Terceira Turma) está de acordo com
orientação jurisprudencial esposada por esta Corte no sentido de que
"somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de
execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de
maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 920.286/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017).
Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de
cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência. 2. Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ,
tendo em vista a consonância entre o acórdão embargado e a
jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a inclusão de
expurgos inflacionários na fase de execução somente quando a
sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
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