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29/11/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11063 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/11/2023 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela KGM – COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra acórdão
lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Raul
Araújo, em decisão assim ementada (fl. 1.038):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMINATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. PRÁTICA DE ATOS DE
PIRATARIA. CULTIVARES. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou não haver incerteza de que
a recorrente e terceiro empreenderam atos de pirataria de
cultivares da COODETEC e da OR, entre os anos de 2003
e 2004. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.080):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Aduz a parte embargante que (fl. 1.008):
[...] não há a incidência da Súmula 7 do STJ no caso em
tela, haja visto que não há a necessidade de reanalise do
conjunto probatório dos autos, mas apenas a revaloração da
questão probatória inserida na causa, ou seja, existe ou não
existe prova da pirataria de sementes. Não há
fundamentação que sustente a condenação de que tenha
havido, mas apenas a afirmação de convencimento da
Relatora, o que não serve para a pacificação social dos
jurisdicionados.
Assevera, por fim, que (fl.1.018):
[...] não há a necessidade de reanálise do conjunto
probatório dos autos, mas apenas a revaloração da questão,
devendo ser verificado apenas o contido nos acórdãos do
Tribunal de origem, se as recorridas se desincumbiram do
ônus dela para o julgamento procedente da ação, que
reformou a sentença da primeira instância, apenas com base
no convencimento da relatora, com afirmações conclusivas
e retóricas, desacompanhadas da indicação das peças dos
autos que as fundamentariam, equivalem a “meras
conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do
julgador, que não são provas", o que não serve para um
juízo de condenação, nos termos do decidido pelo STF (HC
76425, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda
Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2).
Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA
ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL
ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE
LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E
DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso
especial, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo
Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao
princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e
932, III, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de
serviços responde objetivamente (ou seja,
independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos
danos suportados pelos consumidores decorrentes da má
prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido
dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da
prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º,
VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será
responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. Precedentes.
3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser
cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim
de romper o nexo de causalidade e, consequentemente,
ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na
hipótese.
4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração
jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja
descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o
óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise
desses elementos probatórios e dessas circunstâncias
fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa
daquela posta nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 20/4/2020,
DJe de 24/4/2020.)
É, no essencial, o relatório.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade.
Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO
CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura
pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente,
na petição dos embargos de divergência, de uma das
seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados:
(I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles
se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV)
a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com a indicação da respectiva fonte na
Internet.
2. Na hipótese em julgamento, contudo, a parte deixou de
instruir os autos com o inteiro teor do acórdão paradigma, o
que enseja o indeferimento liminar dos embargos de
divergência. Precedentes.
3. Não cabem embargos de divergência quando não há a
devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não
ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo,
por analogia, a Súmula 315/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
1.879.885/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 25/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO
EXAMINADO POR ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Aplicação
analógica à hipótese.
2. No caso dos autos, a Quarta Turma, ao julgar o agravo
interno, reconsiderou a decisão agravada que anteriormente
havia aplicado a Súmula 182/STJ, contudo, quanto à
ilegitimidade passiva da ora agravante, consignou que a
reforma do julgado oriundo do Tribunal a quo demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor do
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, os embargos de divergência são
manifestamente inadmissíveis.4. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp n.
1.813.616/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso
especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, tal como
dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Ministro Humberto Martins
Relator
23/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/11/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/11/2023 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRÁTICA DE ATOS DE PIRATARIA.
CULTIVARES. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou não haver incerteza de que a recorrente e terceiro
empreenderam atos de pirataria de cultivares da COODETEC e da OR, entre os anos de 2003 e
2004. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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