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31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO
NORTE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA
PARA O MÉRITO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR
A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INADMISSIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA EM
FAVOR DO AGRAVADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COM POSTERIOR
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO DO IMÓVEL AO
AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE
DE FORÇA NOVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 927, EM VEZ DO
273, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DOS
ELEMENTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DA
POSSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Cabível a interposição do agravo na forma de instrumento, já que a
possibilidade de dano irreparável e de dificil reparação conduz à
admissibilidade da forma excepcional do artigo 523, in fine, do Código de
Processo Civil.
2. Rejeita-se a questão relativa à extinção da ação possessória, devido a
ausência posse anterior, se comprovada, como na hipótese dos autos, a
imissão anterior do agravado, bem como a cessão de uso do imóvel em favor
do recorrente.
3. Ajuizada a ação antes de ano e dia do esbulho, deve ser aplicado o
procedimento específico das ações possessórias, orientando-se a liminar
pelos requisitos do artigo 927, em vez do disposto no art. 273, ambos do
Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o
parecer do Ministério Público." (fls. 633/634)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte, constatou-se que o feito principal (processo nº 0801595-78.2014.8.20.0001 ) no qual
foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em
julgado sentença, que julgou extinto o processo, como se observa, in verbis:
"Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Estado do Rio
Grande do Norte em face do Aeroclube do Rio Grande do Norte, com
fundamento em esbulho possessório oriundo de descumprimento de entrega
do bem, conferido o uso à parte ré, por meio de termo de cessão. Concluído o
prazo de cessão, foi a parte ré notificada (fls. 109) mas permaneceu na posse
do bem, o que motivou o esbulho Concedida a medida liminar, e cumprida,
após fase recursal, reintegrando-se o autor na posse do bem, sobreveio
acordo, em que as partes subscreveram novo termo de permissão de de uso,
desta feita, com prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2017. (...) Isto
posto, homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o feito o
presente feito. Após transito em julgado, arquivem-se os autos "
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de
juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial."
(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 14/9/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJe de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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