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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por CAIXA SEGURADORAS S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ
PERMANENTE.
Comprovada a invalidez permanente do mutuário, servidor público estadual
aposentado por acidente em serviço, é devida a cobertura securitária.
Entretanto, diante da demora da comunicação do sinistro à credora do
mútuo e à seguradora, e já tendo decorrido alguns anos desde a ciência
inequívoca do mutuário acerca de sua invalidez, a cobertura securitária
deve incidir apenas a partir da propositura da ação.
A demora no reconhecimento da cobertura, no caso, não pode ser imputada
à credora ou à companhia seguradora. Por fim, não houve recusa de
cobertura, e não restou caracterizada qualquer lesão à dignidade do
mutuário, que possibilitasse a reparação moral. Agravo retido prejudicado.
Apelação do Autor parcialmente provida." (fl. 293)
A recorrente argui (a) ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/15, dada a omissão
do Tribunal de origem quanto à consumação da prescrição anual da demanda proposta pelo
segurado contra o segurador e (b) ofensa ao art. 3º da LINDB e dissídio jurisprudencial, pois o
segurado não está autorizado a ajuizar a demanda indenizatória após consumada a prescrição sob
a alegação de que desconhece o prazo fixado em lei e (c) ofensa ao art. 206, § 1º, II, “b", do
Código Civil e dissídio jurisprudencial, ante a prescrição da demanda, uma vez decorrido o prazo
de 1 (um) ano entre a data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado e o
ajuizamento da ação.
Contrarrazões às fls. 340/349.
É o relatório.
De início, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que
o eg. TRF da 2ª Região apreciou expressamente a tese de prescrição da demanda, embora em
sentido divergente da tese defendida pela seguradora. Cita-se trecho do aresto:
“O contrato de financiamento não estabelece qualquer prazo para o
mutuário comunicar a ocorrência do sinistro. Ao revés, a vigésima terceira
(fl. 24), apenas dispõe que o devedor está ciente de que, em caso de
ocorrência de sinistro, deverá "comunicar o evento à CEF, por escrito e
imediatamente", sem estabelecer, contudo, que a simples falta de tal
comunicação resultaria na perda da cobertura.
Não é razoável considerar que, pela simples falta, ou demora, da
comunicação do evento coberto, o mutuário, no caso, inválido
permanentemente, perderá o direito ao seguro e deverá continuar com o
pagamento das prestações mensais do financiamento.
De fato, o mutuário, servidor público estadual, teve sua aposentadoria por
invalidez publicada em Diário Oficial do dia 25.10.2007 (fls. 12 e 126),
com fulcro no art. 40, § 1°, I, da CF, combinado com o art. 263, III, e 264,
II, do Decreto n.° 3.044/1980, por acidente de serviço, com efeitos a partir
de 23.08.2007 (fl. 126).
E, apesar de já ter tido sua invalidez permanente reconhecida pelo
Administração Pública estadual, continuou o pagamento das prestações
mensais e dos prêmios de seguro devidos, mantendo intacta, destarte, a
relação obrigacional estabelecida entre as partes, até julho de 2009,
quando não mais suportou manter tal despesa (fl. 84).
Deve-se considerar, portanto, que, não tendo havido a comunicação à
seguradora, não houve sequer a recusa da cobertura securitária , esta sim
usualmente considerada como marco inicial para a contagem do prazo
prescricional, quando efetivamente ciente o mutuário da lesão ao seu
direito.
Assim, a consequência prática da demora na comunicação do sinistro
deve ser, apenas, o reconhecimento da cobertura a partir de tal
comunicação, a qual, no caso, considera-se implementada com a citação
nestes autos . Nesta ocasião, restou inequivocamente comunicada a CEF, na
qualidade de segurada da estipulação, tal como previsto contratualmente,
acerca da configuração do evento coberto pelo seguro, momento a partir do
qual deve incidir a cobertura contratada.
Noutras palavras, as consequências da demora na comunicação do sinistro
não podem ser atribuídas à CEF nem à companhia seguradora." (fls.
288/289)
O apelo, porém, deve ser provido na parte relativa à questão de fundo.
Pelo que se depreende do acórdão recorrido, há ao menos dois fatos incontroversos,
cujo exame influi no exame da prescrição: (i) o autor detinha ciência inequívoca da sua invalidez
permanente ao menos desde 25/10/2007, quando deferida sua aposentadoria pela Administração
Pública e (ii) não houve pedido administrativo de indenização securitária antes do ajuizamento
da demanda.
Nesse contexto, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 17/12/2008, mais
de 1 (um) ano após o termo inicial da prescrição, na forma da Súmula n. 278/STJ, o feito deve
ser extinto com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC/15 (art. 269, I, do CPC/73).
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO
IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO. PETIÇÃO DA
AGRAVADA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão indenizatória relativa ao seguro habitacional financiado
sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação submete-se ao prazo de
prescrição ânuo . Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.720.488/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,
o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de
indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278/STJ .
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. De acordo com iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.508.161/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença às
fls. 206/209, julgando extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários arbitrados em 11% (onze
por cento) do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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